TJPB - 0800481-67.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800481-67.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA RAFAELA DOS SANTOS FILGUEIRA Nome: LEANDRA RAFAELA DOS SANTOS FILGUEIRA Endereço: R SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO, 138, (83)99977-1894, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-300 REU: TIAGO GOUVEIA SILVA, RENILDO LEMOS DE OLIVEIRA Nome: TIAGO GOUVEIA SILVA Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, c jardim do mar, (83) 98623-2845, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 Nome: RENILDO LEMOS DE OLIVEIRA Endereço: ., (41) 9 9825-8430, ., JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Vistos, etc. 01) Quanto ao erro material: Observa-se que ocorreu um erro material na redação do termo de audiência com sentença de ID114014140, quando se consignou que seriam excluídos os patronímicos maternos “LEMOS”, para substituição pelo sobrenome paterno “GOUVEIA”, passando a menor a chamar-se RAYLA CRISTINI FILGUEIRA GOUVEIA.
Entretanto, conforme apontado na petição de ID116517271, o termo correto seria a exclusão dos patronímicos paternos “LEMOS”, e não maternos, porquanto os sobrenomes “LEMOS” são de origem paterna.
O equívoco material é evidente, e não altera a substância do julgado, devendo ser corrigido para possibilitar a correta lavratura da nova certidão de nascimento da menor junto ao cartório.
Diante do exposto, com fulcro no art.494, I, do CPC, corrijo o erro material apontado, determinando que, no comando do termo de audiência com sentença de ID114014140, entenda-se como sendo excluídos os patronímicos paternos “LEMOS”, e não “maternos”, permanecendo os demais termos da sentença inalterados.
Cumpra-se a presente decisão, observando-se a correção ora determinada para fins de averbação junto ao cartório de registro civil competente. 02) Após, por nada mais haver a tratar-se, arquivem-se os autos.
Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação, bem como para emissão da certidão cartorária (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
04/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:55
Juntada de comunicações
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21/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 12:59
Outras Decisões
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18/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:22
Processo Desarquivado
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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05/06/2025 14:01
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 14:01
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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16/04/2025 07:07
Determinada diligência
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15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/04/2025 09:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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10/04/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 09:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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21/02/2025 16:38
Determinada diligência
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21/02/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 01:06
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 01:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRA RAFAELA DOS SANTOS FILGUEIRA - CPF: *58.***.*46-44 (AUTOR).
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29/01/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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