TJPB - 0816838-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0816838-70.2021.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: LUCIANO TENORIO RAMOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luciano Tenorio Ramos, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)” Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ii) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO TENORIO RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/10/2024 09:06
Outras Decisões
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12/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:21
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2023 23:59.
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08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO TENORIO RAMOS em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO TENORIO RAMOS em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO TENORIO RAMOS - CPF: *64.***.*42-16 (AUTOR).
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13/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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