TJPB - 0802483-16.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA GENIZETE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos a título de “Mora Credito Pessoal”, de responsabilidade da demandada, que afirma desconhecer.
Pediu a declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco apresentou contestação, alegando que os débitos intitulados “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, cujo valor foi creditado e utilizado livremente.
Como houve atraso no pagamento das parcelas por falta de saldo, incidiram encargos moratórios, regularmente debitados na conta.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial anexado (ID. 108445198).
Alvará de levantamento dos honorários periciais (ID. 108573405).
Intimadas as partes para apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É de conhecimento geral que os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” referem-se a encargos incidentes em razão do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados.
Nessas hipóteses, diante da ausência de saldo suficiente na data do vencimento, os encargos de mora são regularmente lançados na conta do cliente assim que verificado o ingresso de valores.
No caso em exame, verifica-se, a partir da análise dos extratos bancários, que a parte autora contratou empréstimo pessoal em 17/10/2019 (ID. 91853604 – pág. 01), referente ao contrato nº 382.450.051.
Observa-se, contudo, que o pagamento das parcelas foi realizado, em diversas ocasiões, de forma parcial, em razão da insuficiência de saldo disponível na conta.
Além disso, houve a apresentação do instrumento contratual e a assinatura aposta foi contestada.
No ID. 108445198, o perito designado concluiu que no confronto entre as assinaturas questionadas exaradas no contrato, são autênticas as assinaturas atribuídas à parte autora.
Assim, não há como reconhecer a inexistência do débito.
Comprovado que a consumidora contratou empréstimos pessoais, cujas prestações, posteriormente, foram debitadas em sua conta, não há falar em prática abusiva pelos descontos efetuados.
Nestes termos, foi decidido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800097-43.2018.8.15.0001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Dorgival de Lima.
Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523.
Apelado(s): Banco Pan S.A.
Advogado(s): Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714-A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de consumo impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação do serviço ou produto, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O promovido apresenta prova documental suficiente, incluindo contrato firmado com o apelante e comprovante de depósito referente ao valor do empréstimo, demonstrando a existência da avença. 5.
A perícia grafotécnica realizada concluiu pela identidade gráfica entre a assinatura constante no contrato e as assinaturas padrão do apelante, conferindo fé pública à conclusão do perito. 6.
Diante do conjunto probatório robusto, resta regular a origem dos descontos no benefício previdenciário, afastando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Mostrando-se regular a efetuação dos descontos em benefício previdenciário, amparados em contrato de empréstimo pessoal, comprovado nos autos, não prosperam os pleitos de declaração de inexistência do pacto, de devolução de valores, e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800097-43.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) grifei Diante desse cenário, reputam-se legítimos os descontos questionados nos autos, realizados sob a rubrica "mora crédito pessoal", por decorrerem de obrigação contratualmente assumida e inadimplida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Analisando o caso, observo que a parte autora, na exordial, alegou não ter firmado qualquer contrato com a parte ré, tampouco ter recebido valores a título de empréstimo consignado.
Contudo, restou efetivamente comprovado nos autos que a contratação foi regularmente formalizada e que a quantia contratada foi creditada na conta bancária de titularidade da própria autora, o que evidencia alteração consciente da verdade dos fatos e o uso do processo para a obtenção de vantagem indevida.
A conduta processual da parte autora, portanto, amolda-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, demonstrando nítida intenção de utilizar o processo como meio para alcançar enriquecimento sem causa, em clara tentativa de se beneficiar de um sistema judicial já saturado com demandas semelhantes. É imperioso que o Poder Judiciário adote postura firme no combate a esse tipo de prática, que contribui para a consolidação de uma verdadeira indústria do dano moral, comprometendo a credibilidade da Justiça e desviando sua função social.
Diante do exposto, com fundamento no art. 80, incisos II e III, e art. 81, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
Custas e despesas processuais a cargo da parte autora, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ressalto que, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a gratuidade da justiça concedida não afasta a obrigação da parte de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 13:30
Juntada de Alvará
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:13
Nomeado perito
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08/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GENIZETE DA SILVA - CPF: *32.***.*41-32 (AUTOR).
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14/02/2024 19:54
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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