TJPB - 0806407-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806407-40.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HYLMARA TASSYA FERNANDES ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de HYLMARA TASSYA FERNANDES ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HYLMARA TASSYA FERNANDES ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HYLMARA TASSYA FERNANDES ROCHA em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2022 14:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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08/10/2022 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2022 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2022 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 04:30
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 18:00
Juntada de informação
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14/02/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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