TJPB - 0850687-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 06:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:16
Indeferido o pedido de EDNA GOMES PINHEIRO - CPF: *97.***.*56-49 (EXECUTADO)
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31/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850687-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARTA GOIS SITONIO COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO - PB14138 EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora, com pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4.834,19 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) valores levados a efeito em conta de EDNA GOMES PINHEIRO e o valor de R$ 1.478,13 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e treze centavos), em conta de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, ocorrido através do SISBAJUD, alegando o bloqueio atingiu verba impenhorável por se tratar de conta salário com a exclusão destas contas do SISBAJUD com vistas a impedir novos bloqueios.
Por se tratar de penhora parcial, recebo a peça dos executados como manifestação nos termos do artigo art. 854, §3º, CPC.
Da análise do SISBAJUD, percebe-se que a série de repetição programada se encontra em curso, tendo atingido até o momento o valor de R$ 2.481,98, dos quais R$ 2.113,63, atingiu contas de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO nos bancos INTER, NU INVESTIMENTOS E PAGAMENTOS, BANCO SANTANDER e BANCO DO BRASIL, e R$ 368,35 em contas de EDNA GOMES PINHEIRO mantidas nos bancos SICREDI, BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em que pese alegarem que os bloqueios atingiram verbas salariais, anexando print de tela de aplicativo da conta do Banco do Brasil e SICREDI, não trouxeram aos autos nenhum documento comprobatório da origem dos recursos, de modo a demonstrar a que as verbas atingidas correspondam a crédito oriundo de empregador ou decorrente de pagamento de benefício, ou outra modalidade de crédito de natureza salarial.
Sem a comprovação, obviamente, a mera alegação de que se trata de verba salarial não tem força para fazer evidenciar a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.
Desse modo, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Intimem-se.
Aguarde-se o encerramento da série de repetição programada, devendo a secretaria proceder conforme a decisão de ID. 116265596.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:41
Indeferido o pedido de EDNA GOMES PINHEIRO - CPF: *97.***.*56-49 (EXECUTADO)
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29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/07/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de EDNA GOMES PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:48
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:45
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARTA GOIS SITONIO COUTINHO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850687-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARTA GOIS SITONIO COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO - PB14138 EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas ( art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes, a teor do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Cumprimento do acordo através de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:45
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850687-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARTA GOIS SITONIO COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO - PB14138 EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO Retifique-se a Autuação alterando-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:07
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850687-96.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARTA GOIS SITONIO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO - PB14138 REU: EDNA GOMES PINHEIRO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos na data de 18/10/2023 16:39:45.
Compulsando os autos, tem-se a publicação da sentença através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, disponibilizado em 06/10/2023.
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
No caso, a contagem do prazo se iniciou em 10 de outubro (terça feira), primeiro dia útil que seguir ao da publicação, tendo com termo final o dia 16/10/2023.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme consta do Id. 80178552.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARTA GOIS SITONIO COUTINHO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:01
Juntada de Decisão
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARTA GOIS SITONIO COUTINHO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850687-96.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARTA GOIS SITONIO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO - PB14138 REU: EDNA GOMES PINHEIRO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2023 23:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2023 23:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2023 20:40
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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