TJPB - 0800980-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 20:46
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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24/11/2024 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA SILVA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2024 17:27
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 20:00
Determinada diligência
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa demandada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA para que informe, em 05 dias, quanto a ausência de valor em conta judicial referente aos honorários periciais que diz ter sido depositado na petição id. 83125962 tendo, inclusive, juntado aos autos o boleto no id. 83125964, sob pena de bloqueio do valor para salvaguardar o direito a percepção dos seus honorários por parte do perito que realizou seu trabalho com denodo e pontualidade.
Cumpra-se URGENTE.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:01
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Informações
-
23/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-96.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO PEREIRA SILVA DO NASCIMENTO REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LUIZASEG SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIO PEREIRA SILVA DO NASCIMENTO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de indenização por danos morais e materiais em face LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e LUIZASEG SEGUROS S.A, também qualificado nos autos.
Alega, em suma, que adquiriu uma TV modelo 50UM7500PSB da LG, a qual apresentou defeitos após poucos dias de uso.
Ao encaminhar o aparelho à assistência técnica, foi informado que o problema não seria coberto pela garantia, sob a justificativa de que o dano foi causado por mau uso.
Assim, inconformado com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés a restituição do valor pago pelo produto, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária, além da condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AJG deferida no Id. 38422787.
Citadas, em sua defesa, tanto a LG quanto a Luizaseg alegaram que não houve qualquer falha na fabricação do produto, afirmando que o defeito foi ocasionado por uso inadequado do aparelho, o que isentaria ambas as rés de responsabilidade.
A LG destacou que a pressão mecânica exercida na tela comprometeu o funcionamento do aparelho, o que configuraria mau uso.
A Luizaseg, por sua vez, ratificou que o seguro contratado só cobriria danos ocorridos após o término da garantia de fábrica e que os problemas apresentados aconteceram antes do início da vigência da garantia estendida.
Junta documentos.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 83228320.
Em réplica do autor reiterou suas alegações iniciais, questionando o laudo técnico apresentado pelas rés e reafirmando que o problema teria sido oriundo de defeito de fabricação.
Foi realizada perícia técnica no aparelho por Fábio Queiroz Lopes, o qual constatou que o defeito na TV foi causado por forte pressão mecânica na tela, resultando em danos físicos ao visor LCD.
O laudo pericial concluiu que o dano não se originou de vício de fabricação, mas sim de uso inadequado do equipamento, corroborando as alegações das rés.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
A LG concordou com os resultados apresentados, reforçando que a perícia corroborava sua defesa de que o defeito foi causado por mau uso.
A Luizaseg, por sua vez, também afirmou que o laudo confirmava que não havia responsabilidade sua sobre os danos, uma vez que o defeito ocorreu dentro do período de garantia de fábrica.
Nas alegações finais, tanto a LG quanto a Luizaseg pediram a total improcedência dos pedidos autorais, com base nas conclusões do laudo pericial e nas provas apresentadas ao longo do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
De início, observo que a relação havida entre as partes, é de consumo, conforme dispõem os artigos 2º. e 3º., ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, de rigor a análise da controvérsia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que implica, via de consequência, na observância da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial, os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
As rés, LG Electronics do Brasil LTDA e Luizaseg Seguros S.A., apresentaram preliminares que deverão ser analisadas antes do julgamento do mérito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Luizaseg Seguros S.A.
A Luizaseg Seguros S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os danos apontados pelo autor ocorreram dentro do prazo de garantia de fábrica, não havendo, portanto, responsabilidade da seguradora, cujo seguro de garantia estendida só teria efeito após o término da garantia inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Conforme alegado pela ré e confirmado pela prova dos autos, especialmente o contrato de seguro, a garantia estendida seria aplicável apenas a partir de 12/08/2021, conforme estipulado no certificado de garantia fornecido ao autor.
O defeito relatado no aparelho ocorreu em 18/08/2020, ainda durante o prazo de vigência da garantia de fábrica, conforme alega o autor na inicial.
Assim, como o contrato de seguro de garantia estendida firmado com a Luizaseg não cobria o período em que ocorreu o defeito, não há razão para a manutenção da seguradora no polo passivo da demanda.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Luizaseg Seguros S.A. e julgo extinto o processo em relação a essa parte, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo A ré LG Electronics do Brasil LTDA não suscitou qualquer questão relacionada à competência deste juízo.
Assim, passo à análise do mérito.
No mérito, o autor alega que o televisor adquirido apresentou defeitos logo após a compra e que a fabricante não prestou a devida assistência ao constatar que o defeito não estava coberto pela garantia, resultando em danos materiais e morais.
A ré LG, por sua vez, sustenta que os danos decorrem de mau uso do aparelho, o que foi confirmado pela perícia técnica realizada nos autos.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o defeito no visor do televisor foi causado por "forte pressão mecânica na região superior da tela", caracterizando, portanto, mau uso do equipamento pelo consumidor.
Não restou demonstrado nos autos qualquer vício de fabricação que pudesse justificar a responsabilização da fabricante pelos danos alegados.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma consistente no sentido de que, constatado o mau uso do produto pelo consumidor, inexiste o dever de indenizar por parte do fornecedor ou fabricante.
Vejamos: Jurisprudência: "Ação de indenização por danos materiais e morais.
Defeito em aparelho eletrônico.
Ausência de comprovação de vício de fabricação.
Perícia técnica conclusiva quanto ao mau uso do bem.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível nº 1002016-57.2019.8.26.0071, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. em 23/10/2023).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 12, § 3º, que o fabricante não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
A perícia técnica realizada nos autos confirma que o dano ao televisor resultou de mau uso, eximindo a fabricante de qualquer responsabilidade.
Diante das provas produzidas nos autos e da conclusão pericial, conclui-se pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor, uma vez que não restou demonstrado qualquer defeito de fabricação no produto adquirido.
Posto isto, e tendo-se em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação em face da ré da Luizaseg Seguros S.A, diante da ilegitimidade passiva dela, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e REJEITO O PEDIDO autoral, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 17:38
Determinada diligência
-
15/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA SILVA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentado em ID. 94040788.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:55
Determinada diligência
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19/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA SILVA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800980-96.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERÍCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível da Capital, ficam as partes devidamente intimadas da data da perícia a ser realizada no equipamento eletrônico (TV LED 50” Smart 4k, 50UM7500PSB), de posse do autor, localizado no seguinte endereço: Local: Rua Profa.
Severina Moura, 1250, Empresarial Concorde, Bairro Torre, João Pessoa-PB / CEP: 58040-770 Data: 01 de julho de 2024.
Horário: às 09h.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
28/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:53
Juntada de Informações
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandada para proceder o pagamento dos honorários periciais EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação (ID 74827204 e 74827206). À secretaria para a realização das alterações que se fizerem necessárias no sistema, observando-se que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome do Carlos Alexandre Moreira Weiss, OAB//MG 63.513 - endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade processual.
Após, intime-se a empresa demandada para proceder o pagamento dos honorários periciais em 10 dias, sob pena prosseguirem os autos em esse elemento de prova.
JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Informações
-
01/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA SILVA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:59
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/03/2021 03:54
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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