TJPB - 0861372-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:34
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:34
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861372-07.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EUGENIO LUCIO DE ARAUJO JUNIOR RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
FUNCIONAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS TÉCNICOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não há responsabilidade do fabricante pela não ativação do sistema de airbags quando comprovado por perícia judicial que o acidente automobilístico, caracterizado como "Choque em Cruzamento com Colisão Frontal Perpendicular de Médio Impacto", com velocidade no instante da colisão inferior a 30 km/h, não atingiu as condições técnicas necessárias para o acionamento do sistema, conforme previsto no Manual do Proprietário. - O laudo pericial demonstrou que o sistema de airbags funcionou conforme projetado, não deflagrando em situação para a qual não foi concebido, uma vez que a proteção oferecida pelos cintos de segurança e seus pré-tensionadores foi considerada suficiente pela unidade de diagnóstico do veículo para evitar lesões graves ou fatais nesse tipo específico de colisão, evidenciando a inexistência de defeito no produto. - O mero dissabor ou aborrecimento, como o experimentado pelo autor diante da frustração de suas expectativas quanto ao funcionamento do sistema de airbags, não configura dano moral indenizável, principalmente quando demonstrado, como no caso, que o produto funcionou conforme suas especificações técnicas.
Vistos, etc.
Eugênio Lucio de Araújo Junior, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Reparação por Danos Morais em face da Toyota do Brasil Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é proprietário do veículo Corolla GLI Flex, de marca Toyota, ano 2013, cor prata, placa OFZ5470/PB, Chassi nº 9BRBL42E3D4757904.
Aduz que no dia 5 de setembro de 2018, quando conduzia o referido veículo, envolveu-se em um acidente de trânsito no bairro de Tambaú, nesta Capital, colidindo a frente de seu automóvel contra a lateral de outro veículo em um cruzamento.
Assevera o autor que, ao contrário do que esperava, os airbags do Corolla não foram deflagrados, o que teria acarretado o lançamento de seu corpo contra o volante, além de pressão maior do cinto de segurança em seu corpo, deixando-o com o tórax dolorido por vários dias.
Sustenta que o sistema de airbag deveria ter sido acionado em virtude do impacto frontal sofrido pelo veículo, e que a não deflagração se deveu à falha ou vício de fabricação, causando frustração e abalo psíquico, configurando dano moral passível de reparação.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a empresa promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 17388326 ao Id nº 17388420.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 21246822), instruída com os documentos contidos no Id nº 21246827 ao Id nº 21246831.
Em sua defesa, suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de vício no produto, uma vez que os airbags foram projetados para acionar apenas em situações excepcionais, quando reunidos determinados pressupostos técnicos previstos no Manual do Proprietário.
Defendeu que o acidente sofrido pelo autor, por suas características, não preenchia os requisitos técnicos para acionamento dos airbags, não havendo se falar em defeito de fabricação.
Anexou, à contestação, parecer técnico elaborado por engenheiros especialistas em acidentologia e segurança veicular.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 23881169.
Foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o laudo sido juntado no Id n° 98357929.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando a validade e as conclusões do expert (Id n° 99122653).
A parte ré manifestou-se sobre o laudo, concordando com suas conclusões e reiterando os termos da contestação (Id n° 103079640).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição da responsabilidade da fabricante pela não ativação do sistema de airbags do veículo do autor em acidente automobilístico, e consequente dano moral alegado.
Inicialmente, quanto à impugnação do autor ao laudo pericial, entendo que não merece prosperar.
O perito nomeado é profissional habilitado, com conhecimento técnico-científico na área, sendo o laudo elaborado com observância aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, apresentando elementos suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Destarte, da análise dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, visto que a perícia foi esclarecedora, tendo, inclusive, o ilustre expert realizado o seu munus com zelo, fornecendo elementos suficientes e satisfatórios para apoio e formação do livre convencimento do magistrado e detalhando todos os dados utilizados para embasar sua conclusão, a qual foi contrária ao interesse do autor.
Assim, ao contrário da tese alegada, o laudo pericial foi elaborado pelo auxiliar do juízo com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados, devendo ser levado em conta para a elucidação da questão controvertida.
Ademais, não há prova nos autos de que o mencionado laudo pericial foi contraditório ou inexato.
Assim, o simples fato de a perícia ser contrária aos interesses da parte não autoriza a realização de nova perícia.
Quanto ao mérito, verifica-se que, conforme demonstrado no laudo pericial de Id n° 98357929, o acidente em questão foi caracterizado como "Choque em Cruzamento com Colisão Frontal Perpendicular de Médio Impacto ou Média Intensidade", onde a dianteira do veículo do autor colidiu, a uma velocidade no instante de colisão máxima de 22 km/h, contra a lateral de um segundo veículo (Barreira Móvel Deformável), com movimento pós-impacto do veículo do autor para direita, atritando a superfície esquerda do para-choque dianteiro contra a lateral do segundo veículo, com deformação de média intensidade de parte da sua lateral.
O perito concluiu que as características deste impacto não atingiram as condições necessárias para a deflagração dos airbags frontais, onde a unidade de diagnóstico, junto com seus sensores de desaceleração, avaliou o impacto e verificou que a proteção oferecida pelos cintos de segurança e seus pré-tensionadores era suficiente para evitar lesões graves e/ou fatais que este tipo de colisão poderia causar ao condutor e passageiro.
Tal conclusão é corroborada pelo próprio relato do autor na petição inicial, onde afirmou ter ficado apenas com o tórax dolorido ocasionado pela pressão do cinto de segurança, o que, segundo o perito, é normal em um acidente com essas características.
Neste sentido, o Manual do Proprietário do veículo, juntado aos autos no Id n° 21246827, estabelece claramente que os airbags dianteiros foram projetados para disparar após um impacto frontal severo dentro de uma área de mais ou menos 30º do deslocamento do veículo, que causem uma desaceleração dianteira de grande magnitude, comparável a um choque frontal na velocidade de 30 km/h contra uma barreira fixa indeformável.
O manual ainda esclarece que acidentes contra elementos que penetrem no veículo como postes, choques contra elementos móveis, impactos em que o veículo segue em movimento, choque contra barreiras deformáveis causam pouca desaceleração, podendo não demandar o acionamento do sistema, e que choques em cruzamentos têm a aceleração frontal reduzida, muitas vezes não demandando acionamento do sistema.
Diante deste contexto técnico, verifico que no caso concreto não houve falha do sistema de airbags, já que este funcionou conforme projetado, não deflagrando em situação para a qual não foi concebido, conforme atestado pelo perito judicial.
Não há, portanto, qualquer vício ou defeito no produto a ensejar responsabilização da fabricante.
Neste ponto, é importante destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu, uma vez que não logrou demonstrar o alegado defeito no sistema de airbags do veículo.
Por outro lado, a ré comprovou, por meio do laudo pericial e da documentação técnica acostada aos autos, a inexistência de defeito no produto, demonstrando que o não acionamento dos airbags ocorreu em estrita conformidade com os parâmetros técnicos de projeto.
Nesse sentido, destaco os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO. - Tratando-se de lado pericial realizado por profissional indicado pelo juízo, imparcial, não há razões para infirmar os fatos constatados pelo expert, sobretudo porque a insurgência do autor indica mero inconformismo com a conclusão da perícia. - A prova do vício das peças do veículo é ônus da parte autora como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que não foram constatadas anomalias no veículo, decorrente de possíveis defeitos nas peças, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (0803638-92.2018.8.15.2003, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Alegação de defeito de fabricação do automóvel adquirido.
Aplicação do CDC.
Vício de qualidade do produto.
Art. 18 do CDC.
Inaplicabilidade do art. 12 do CDC, uma vez que o vício alegado não pôs em perigo a incolumidade física do autor.
Pedido de substituição das peças defeituosas e reparação por danos morais.
Perícia judicial direta conclusiva.
Laudo pericial que afastou defeito na fabricação da carroceria do automóvel.
Presença de pontos de oxidação decorrentes de fatores externos, alheios ao processo controlado pela ré.
Pretensões indenizatória e cominatória descabidas, porquanto não evidenciado o defeito e as consequências desses para o consumidor.
In casu, não restou comprovado que o alegado vício de qualidade do produto seria de responsabilidade da fabricante, já que não ficou evidenciada a falha ou defeito de sua fabricação (ferrugem/corrosão em alguns pontos do veículo).
Inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, como determina o art. 373, I, do CPC.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, tem-se afastado o dever de indenizar e o de subsituir peças.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Apelo conhecido e desprovido.
Majoração da verba honorária.
Justiça gratuita mantida.
Unânime. (TJSE; AC 202100732388; Ac. 2162/2022; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto; DJSE 17/02/2022) (grifo nosso).
Assim, diante das evidências presentes nos autos, não há como acolher a pretensão do autor, porquanto não demonstrada a falha no sistema de airbags ou qualquer conduta ilícita por parte da ré a ensejar o dever de indenizar.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Quanto ao dano moral pleiteado, para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade, capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Conforme relatado pelo próprio autor, o acidente lhe causou apenas dores no tórax decorrentes da pressão do cinto de segurança, sem maiores consequências físicas ou psicológicas, o que não constitui, por si só, dano moral indenizável.
O mero dissabor ou aborrecimento, como o experimentado pelo autor diante da frustração de suas expectativas quanto ao funcionamento do sistema de airbags, não configura dano moral indenizável, principalmente quando demonstrado, como no caso, que o produto funcionou conforme suas especificações técnicas.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/03/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:59
Juntada de diligência
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12/02/2025 10:23
Juntada de Alvará
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06/02/2025 09:39
Determinada diligência
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03/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861372-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:08
Juntada de diligência
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08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861372-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para os efeitos do r. despacho que transcrevo abaixo: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:28
Juntada de diligência
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25/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2022 06:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:14
Juntada de informação
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13/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 18:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2019 12:36
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2019 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:13
Recebidos os autos.
-
07/03/2019 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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