TJPB - 0800565-68.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 PROCESSO N. 0800565-68.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica].
 
 AUTOR: ERICA SIMAO DO NASCIMENTO.
 
 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
 
 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FATURA PAGA.
 
 DANOS MORAIS EXISTENTES.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
 
 Narrou a inicial que a autora sofreu o desligamento do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora decorrente de suposta inadimplência da fatura com vencimento em 15/03/2023, embora tenha pago a referida fatura.
 
 Requereu o reestabelecimento do fornecimento bem com a indenização por danos morais.
 
 Assim, vislumbra-se que a promovente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º, do CDC, que assim prevê "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final", ou seja, sendo usuária de serviços da unidade consumidora, possui legitimidade para pleitear a indenização decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia.
 
 Dito isto, esclareço que o direito à continuidade do serviço público, como está assegurado ao consumidor no art. 22 do CDC, não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na hipótese de inadimplência do consumidor.
 
 A continuidade, aqui, tem outro sentido, significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua prestação sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso fortuito.
 
 O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas, desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompido se o consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o pagamento da tarifa ou preço público.
 
 O art. 6º, § 3º, inc.
 
 II, da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões dos Serviços Públicos) deixa isso bem claro ao dizer que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio”, em caso de “inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
 
 O foco do litígio diz respeito ao fato de a promovente ter sido admoestada por débito em atraso de fatura da energia elétrica e, ainda, ter sida surpreendida com a suspensão o fornecimento de energia.
 
 Citado, o promovido informou que teria emitido notificação de débito cobrando a fatura em aberto e que embora a promovente tenha acostado o comprovante de pagamento, este encontra-se ilegível.
 
 Com efeito, e como elucidado na decisão precedente, a hipótese em apreciação não se trata de recuperação de consumo, mas de débito decorrente do regular consumo que não foi adimplido pelo usuário.
 
 Verificando os documentos acostados aos autos a promovente demonstrou o pagamento da referida fatura conforme comprovante de ID.
 
 Num. 74020935 - Pág. 2 fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
 
 Destarte, fica evidente a demonstração de pagamento da fatura questionada e, do que se conclui falha na prestação de serviço, ou seja, indevida a conduta empresarial em indicar a realização de corte e de cobrar os valores indevidos.
 
 Demonstrado que houve falha na prestação de serviço, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
 
 Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
 
 O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
 
 Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
 
 Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
 
 Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
 
 Em relação aos danos materiais, que para acolher devem ser literalmente comprovados, da análise dos autos verifica-se que o promovente não comprovou os efetivos danos materiais sofridos.
 
 Não existe prova cabal quanto ao tipo de produto e quantitativo que deixou de comercializar durante o período de falta de energia elétrica.
 
 Para que se configure o referido dano material necessário se faz a prova do mesmo, pois sua simples alegação não merece acolhida.
 
 Assim, no que tange ao dano material sofrido, não restou efetivamente comprovado, visto que, a promovente apenas fez alegações aos eventuais prejuízos sofridos, desmerecendo, pois, acolhimento.
 
 Em vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONFIRMAR a tutela de urgência determinando a reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e (2) CONDENAR o promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
 
 Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
 
 Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
 
 Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
 
 Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
 
 INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
 
 Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
 
 Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
 
 Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
 
 Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
 
 Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
 
 Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            10/09/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 07:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/09/2025 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 09:48 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 10:30 Vara Única de Caaporã. 
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                                            13/08/2025 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 09:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/07/2025 02:10 Decorrido prazo de ERICA SIMAO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 10:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/08/2025 09:30 Vara Única de Caaporã. 
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                                            28/06/2025 21:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2025 21:52 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            17/06/2025 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2025 09:42 Juntada de autos digitalizados 
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                                            20/03/2025 19:44 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 08:40 Expedição de Carta. 
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                                            27/02/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 09:30 Vara Única de Caaporã. 
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                                            28/01/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 21:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 21:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/12/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 03:40 Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 03:40 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 23:33 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 23:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 10:30 Vara Única de Caaporã. 
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                                            18/07/2024 18:14 Determinada diligência 
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                                            28/02/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 12:44 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/02/2024 12:44 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB. 
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                                            28/02/2024 12:34 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB. 
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                                            28/02/2024 08:25 Recebidos os autos. 
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                                            28/02/2024 08:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB 
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                                            28/02/2024 08:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2023 01:34 Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 01:34 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 10:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 03:50 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 08:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 08:59 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/06/2023 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 10:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2023 08:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/05/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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