TJPB - 0803156-41.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803156-41.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que este juízo recebeu comprovante de cumprimento de prisão do réu FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS nos autos do processo 0891046-35.2025.815.0191, determino que a escrivania proceda a imediata citação. "CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
ADVIRTA-SE que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa." (ID 108893449) No que se refere ao pleito ministerial acerca dos réus Aline Queiroz dos Santos, João Roberto dos Santos, Paulo Vinícius da Silva e Roberto Albuquerque Silva, remeta-se o presente procedimento para a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para apresentação das defesas prévias.
Diligencie-se junto ao setor competente do ETJPB a fim de ser realizada a oitiva em depoimento especial da adolescente M.
C.
S.
N. de A., nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.431/2017.
Registro que no dia desta oitiva apenas devem estar presentes os advogados de defesa e o Ministério Público.
Diligências e expedientes necessários.
No mais, procedo a reavaliação nonagesimal da prisão dos custodiados: Observo que a prisão dos custodiados FABIO JUNIO DOS SANTOS, conhecido com “Zica”, JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, conhecido como “Joaozinho”, PAULO VINÍCIUS DA SILVA, conhecido como “Oreia” e de ROBERTO ALBUQUERQUE SILVA, conhecido como “Vaqueiro” foi convertida em preventiva pelos seguintes fatos e fundamentos: "Narram os fólios que aportou-se na unidade policial de Cubati a notícia do desaparecimento do jovem Hiverton Nier Leonardo Pereira, de 22 anos, em 15 de setembro de 2024.
As investigações até o momento dão conta de que: antes de desaparecer, a vítima supostamente esteve em contato telefônico com alguém de modo ansioso e em seguida efetuou um pix no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa da investigada Aline Queiroz dos Santos, às 12h54min do referido dia; após a realização do pix, a vítima supostamente saiu para deixar a esposa na casa da mãe dela, não sendo mais visto, porém foi registrada sua movimentação por uma determinada rua daquela cidade, às 13h41min em direção ao local em que posteriormente descobriu-se como local do crime; no dia 22/09/2024, a vítima (Hiverton) foi encontrada enterrada na zona rural da cidade de Cubati, com as mesmas vestes do dia em que desapareceu, e após a necropsia, constatou-se que Hiverton foi assassinado com um tiro a curta distância, que atingiu a região lateral esquerda da face; o investigado João Roberto foi visto passando em sentido ao local do crime apenas 2 (dois) minutos antes da vítima; em depoimentos de testemunhas na unidade policial, supostamente a investigada Aline teria entregue a arma do crime ao investigado alcunha "Oreia" e que este ao lado do investigado alcunha "Vaqueirinho" teriam atirado em "Bibi" (a vítima Hiverton), na casa verde alta que pertence ao investigado Fabio Junio, supostamente o mentor do crime e suposto responsável por conduzir o corpo para "desovar", sendo enterrado supostamente pelo investigado "Joãozinho"; através do cruzamento de dados da quebra do sigilo telemático junto às empresas de telefonia e imagens do sistema CFTV, os investigados Fabio Junio ("Zica"), João Roberto ("Joãozinho") , Roberto ("Vaqueirinho") e Paulo Vinícius ("Oreia") foram apontados como presentes no local do crime." "se mostra necessária a garantir a ordem pública tendo em vista o modus operandi empregado pelos investigados, além da gravidade evidenciada dos fatos a eles imputados, restando evidenciado o periculum libertatis, o que demostra a necessidade da segregação cautelar." A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal.
Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram.
Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase de apresentação da defesa prévia, os quais apesar de alguns acusados terem sido citados pessoalmente não apresentaram defesa prévia.
Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1.
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso).
A decretação da custódia cautelar dos réus se encontras devidamente justificadas e se mostra necessária, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito cometido.
Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida a prisão preventiva.
A gravidade concreta está demonstrada no fato de que, em tese, os réus, teriam contribuído para o desaparecimento e morte da vítima.
Vejamos recortes das seguintes oitivas: M.C.S.N de A. : JOÃO ROBERTO DOS SANTOS: Nesta direção, verifica-se a presença, também, do fundamento constante no art. 313, do CPP, referente à conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, eis que, um dos réus estava foragido.
Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos expostos na decisão que a decretou, acrescentado ao anteriormente exposto.
Nessa direção, vale a pena conferi o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 310 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso).
Assim, a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, é medida de rigor.
Cumpra-se com urgência todos os comandos.
Réus presos.
Somente após, o decurso dos prazos autos conclusos.
No mais, considerando que existem pleitos da defesa que não foram analisados, sobretudo os pedidos de revogação, autos ao MP.
Prazo 05 dias.
Cumpra-se.
Andreia Silva matos Juíza de Direito -
09/09/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 09:17
Juntada de Carta precatória
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:54
Mantida a prisão preventida
-
15/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:09
Decorrido prazo de ALINE QUEIROZ DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALBUQUERQUE SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO VINÍCIUS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/03/2025 19:33
Recebida a denúncia contra FABIO JUNIO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*15-79 (INDICIADO)
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07/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de denúncia
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12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 08:11
Deferido o pedido de
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18/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:40
Distribuído por dependência
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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