TJPB - 0800296-72.2016.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800296-72.2016.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Arlene Belarmino da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrente de adicional por tempo de serviço a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 22685170, mantida pelo Acórdão de ID. 53326449.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 111893536, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com a sentença.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento à exequente, no valor de R$ 120.774,06 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos) em favor de Arlene Belarmino da Silva, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
Ainda nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao advogado que representou a exequente, no valor de R$ 12.077,40 (doze mil e setenta e sete reais e quarenta centavos).
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/08/2025 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ARLENE BELARMINO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 03/07/2025 23:59.
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06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:02
Processo Desarquivado
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03/05/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 09:09
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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24/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 07:14
Decorrido prazo de Erony Felix da Costa Andrade em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:29
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 07:25
Conclusos para despacho
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08/02/2022 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2022 07:24
Processo Desarquivado
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06/02/2022 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2022 06:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2022 16:54
Determinado o arquivamento
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18/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
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17/01/2022 22:39
Recebidos os autos
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17/01/2022 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2019 20:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2019 01:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2019 13:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 02:10
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 16/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 21:10
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2019 01:18
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 12/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 13:08
Julgado procedente o pedido
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12/07/2019 19:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2019 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2019 01:23
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 13/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 09:26
Juntada de Petição de razões finais
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13/12/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 16:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2018 01:37
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 02/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 16:30
Conclusos para decisão
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06/01/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2017 09:43
Conclusos para despacho
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10/06/2017 12:39
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2017 20:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2016 10:24
Conclusos para despacho
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23/11/2016 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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