TJPB - 0807457-39.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807457-39.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE DE ALMEIDA PINTO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, confere ao juiz o dever de, verificando a ausência de algum dos requisitos da petição inicial ou a presença de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar ao autor que emende ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, tem-se como evidente a necessidade de emenda a inicial ante a ausência da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e ao julgamento do mérito.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Apresentação de comprovante em residência em nome próprio ou comprovante de parentesco ou relação locatícia com o titular do comprovante apresentado; 2) Comprovação do prévio requerimento administrativo de suspensão dos descontos e ressarcimennto de valores; 3) Comprovação do não recebimento do crédito oriundo da operação de crédito alegadamente inexistente, mediante a juntada do extrato bancário de suas contas junto ao BANCO PARATI e ao BANCO BMG referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
No que tange à gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no mesmo prazo assinalado para a emenda, comprovar, sob pena de indeferimento, a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGAR integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
10/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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