TJPB - 0831504-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:57
Juntada de informação
-
14/08/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 10:35
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831504-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do certificado pela escrivania no ID 118551615, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:39
Determinada diligência
-
21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:07
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831504-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Calcule-se custar urgente e intimado o demandado para pagamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Juntada de cálculos
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02/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831504-42.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO e executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 111335026.
Antes da intimação, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 113926831).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 114307533).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os alvarás Judiciais, conforme requerido na petição de ID 114307533, com os devidos acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 08:21
Juntada de informação
-
12/06/2025 11:27
Determinada diligência
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12/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
16/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 21:15
Determinada diligência
-
07/03/2025 21:15
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:25
Determinada diligência
-
07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:07
Determinada diligência
-
29/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831504-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:22
Juntada de comunicações
-
25/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831504-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos e tendo em vista que o perito nomeado já entregou o laudo pericial e diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos da decisão contido no pedido de providências nº 2020122764 emanada do Conselho de Magistratura, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a intimação da parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), se baseando no valor contido na Resolução nº 09/2017.
Prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:54
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:55
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Informações
-
29/05/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 09:05
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:28
Juntada de Informações
-
25/03/2024 13:51
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 13:40
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 08:39
Juntada de Informações
-
09/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831504-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que em sede de contestação a parte demandada denunciou a lide a empresa BRUNO HENRIQUE DA ROCHA ME, inscrita no CNPJ n.º 24.***.***/0001-53,.
ASSIM, intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da denunciação em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831504-42.2022.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 73580407. À escrivania para providências necessárias acerca dos honorários periciais junto ao TJPB.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2023 Juiz de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
01/10/2023 20:11
Juntada de informação
-
28/09/2023 19:39
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:29
Determinada diligência
-
23/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:29
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:22
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 05:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:05
Outras Decisões
-
10/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 26/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:59
Juntada de informação
-
24/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:47
Nomeado perito
-
27/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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