TJPB - 0844559-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844559-65.2019.8.15.2001 AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP REU: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME, JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INÉRCIA DO RÉU.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Tocmix – Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Musicais Ltda. – EPP contra José Antonio Casado dos Santos, visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em cinco cheques (IDs 23324443, 23324444, 23324446 e 23324448), totalizando o valor de R$ 42.705,00.
Diante da não localização do réu, foi deferida a citação por edital.
Após a inércia do réu no prazo legal, nomeou-se curador especial, que apresentou contestação genérica.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prova escrita desacompanhada de força executiva (cheques prescritos) permite o acolhimento da pretensão monitória para constituição de título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória tem cabimento quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, desde que evidenciada a existência da obrigação.
A inércia do réu citado por edital autoriza o julgamento conforme o pedido, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos para a constituição de título executivo judicial.
A existência dos cheques não pagos, devidamente identificados nos autos, comprova a dívida e justifica o reconhecimento do crédito da parte autora, com a conversão da pretensão monitória em título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A prova escrita desacompanhada de força executiva, como cheques prescritos, autoriza a procedência da ação monitória.
A citação editalícia seguida de inércia do réu permite o julgamento antecipado da lide com base nos documentos apresentados.
A procedência da ação monitória constitui, de pleno direito, título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 2º.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP contra JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 42.705,00, pretendendo imprimir feição executiva referente aos cheques IDs 23324443, 23324444, 23324446 e 23324448.
Após diversas tentativas de localização do devedor, ao ID 23324448 foi deferida a citação editalícia.
Tendo em vista que após o prazo do edital, o devedor permaneceu inerte, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica ao ID 99071683.
A parte autora apresentou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 99976139).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O réu é devedor da quantia de R$ 42.705,00, conforme documentação acostada aos autos (ID 23324704, 23324448, 23324446, 23324444, 23324443 e 23324442). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, DECRETO A REVELIA de JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 42.705,00 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação (ocorrida em 20/07/2024, conforme consta no sistema Pje), e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19080808543011300000022611953 AÇÃO MONITÓRIA TOCMIX Outros Documentos 19080808543141800000022611957 DOC. 01 - CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO Documento de Identificação 19080808543239900000022611959 DOC. 01 - 13ª Alteração Contratual Documento de Identificação 19080808543341200000022611961 DOC. 02 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 19080808543439200000022611962 DOC. 03 - PROCURAÇÃO Procuração 19080808543524900000022611964 DOC. 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral José Antônio Casado dos Santos ME Documento de Identificação 19080808543616500000022611965 DOC. 05 - PEDIDO 391862 Documento de Comprovação 19080808543713500000022611967 DOC. 06 - CHEQUES Documento de Comprovação 19080808543797100000022611968 DOC. 06 - CHEQUES VERSO Documento de Comprovação 19080808543884500000022611969 DOC. 06 - CHEQUES CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 19080808543995400000022611971 DOC. 06 - CHEQUES CONTINUAÇÃO VERSO Documento de Comprovação 19080808544080000000022611973 DOC. 07 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 19080808544338900000022612229 Certidão Certidão 19080811522972300000022620192 Despacho Despacho 19081121225669700000022645134 Expediente Expediente 19081121225669700000022645134 Petição Petição 19081511525768400000022818717 Guia de Custas TOCMIX X JOSÉ ANTÔNIO CASADO DOS SANTOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19081511525890100000022819043 comprovante pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19081511525993100000022819048 Petição Petição 19081911003643500000022890219 EMENDA A AÇÃO MONITÓRIA TOCMIX Outros Documentos 19081911003768800000022890328 Certidão Certidão 19090312242869800000023320977 Despacho Despacho 19090513592009700000023341405 Carta Carta 19091013525084400000023513915 Certidão Certidão 19100409090591600000024211070 AR 0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 19100409090602600000024211276 Expediente Expediente 19100409202915800000024211701 Petição Petição 19102412410059000000024752288 0805268-43.2018.8.20.0000-1 - prova emprestada de outro processo com endereço do Réu Documento Prova Emprestada 19102412410242100000024752291 Certidão Certidão 19112911095031000000025738237 Despacho Despacho 19121213390989900000026074255 Despacho Despacho 19121213390989900000026074255 Carta Carta 20032622012247300000028355340 Certidão Certidão 20082320063778800000032068888 AR 0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 20082320063849900000032068889 Expediente Expediente 20082320091142300000032068893 Petição Petição 20091614280374600000032883096 comprovante CNPJ Documento de Comprovação 20091614280664200000032883103 prova emprestada TRT21 Região Documento Prova Emprestada 20091614280760400000032883105 Certidão Certidão 20101511224197900000033908863 Despacho Despacho 20101518220544400000033918542 Carta Carta 20110911052327800000034755932 Certidão Certidão 21013112184374800000037096517 AR 0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 21013112184469600000037096518 Expediente Expediente 21013112210064000000037096519 Petição Petição 21022309114753200000037907989 Certidão Certidão 21030810005787800000038404416 Despacho Despacho 21030916191071900000038457251 Expediente Expediente 21032509221953900000039123338 Petição Petição 21040515472279700000039383003 GuiaCustas TOCMIX para citação Postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040515473114400000039383012 comprovante 05.04 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040515473417500000039383013 Carta Carta 21042309262120500000040131760 Certidão Certidão 21061510541780900000042330704 DATA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 21061510541998400000042330711 Expediente Expediente 21061510584841600000042331057 Petição Petição 21071514044241800000039383016 Certidão Certidão 21072311004426500000043849717 Despacho Despacho 21073122560522600000043853003 Certidão Certidão 21080410163987200000044307171 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21080410164022300000044307490 Despacho Despacho 21073122560522600000043853003 Petição Petição 21090108312991500000045533792 Certidão Certidão 21091709245164900000046216983 Decisão Decisão 21091710201026400000046217910 Expediente Expediente 21091710201026400000046217910 Expediente Expediente 22071811505310800000057728065 Petição Petição 22082120280963400000059060604 Decisão Decisão 23030522311701900000065831746 Petição Petição 23032010594704700000066603445 CNPJ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 23032010594726800000066603453 QSA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 23032010594745400000066603454 certidão de baixa CNPJ - Receita Federal Documento de Comprovação 23032010594824200000066603457 Informação Informação 23042619371214500000068257922 Decisão Decisão 23072714484315100000072245401 Decisão Decisão 23072714484315100000072245401 Petição Petição 23100911042357000000075684708 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100911042432100000075684711 comprovnte de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100911042553200000075684713 Carta Carta 23112012121191100000077521294 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121907533778800000078822370 AR.NEGATIVO.JOSE.0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 23121907533834500000078822371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909371867900000080365689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909371867900000080365689 Petição Petição 24022611200582800000081009781 Despacho Despacho 24061418283188800000086571508 Edital Edital 24061815130438200000086717958 Edital Edital 24061815130438200000086717958 Expediente Expediente 24061418283188800000086571508 Contestação Generica Contestação 24082418305869500000093204000 Intimação Intimação 24082814570377700000093429488 Intimação Intimação 24082814570377700000093429488 Expediente Expediente 24082814570377700000093429488 Réplica Réplica 24090916125352200000094036699 Petição Petição 24100208513341700000095259149 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112604364297000000097993892 Decisão Decisão 25022722160780100000101964328 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091709245164900000046216983, Expediente: 21091710201026400000046217910, Decisão: 21091710201026400000046217910, Petição Inicial: 19080808543011300000022611953, Outros Documentos: 19080808543141800000022611957, Documento de Identificação: 19080808543239900000022611959, Documento de Identificação: 19080808543341200000022611961, Documento de Identificação: 19080808543439200000022611962, Procuração: 19080808543524900000022611964, Documento de Identificação: 19080808543616500000022611965] -
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844559-65.2019.8.15.2001 AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP REU: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME, JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INÉRCIA DO RÉU.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Tocmix – Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Musicais Ltda. – EPP contra José Antonio Casado dos Santos, visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em cinco cheques (IDs 23324443, 23324444, 23324446 e 23324448), totalizando o valor de R$ 42.705,00.
Diante da não localização do réu, foi deferida a citação por edital.
Após a inércia do réu no prazo legal, nomeou-se curador especial, que apresentou contestação genérica.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prova escrita desacompanhada de força executiva (cheques prescritos) permite o acolhimento da pretensão monitória para constituição de título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória tem cabimento quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, desde que evidenciada a existência da obrigação.
A inércia do réu citado por edital autoriza o julgamento conforme o pedido, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos para a constituição de título executivo judicial.
A existência dos cheques não pagos, devidamente identificados nos autos, comprova a dívida e justifica o reconhecimento do crédito da parte autora, com a conversão da pretensão monitória em título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A prova escrita desacompanhada de força executiva, como cheques prescritos, autoriza a procedência da ação monitória.
A citação editalícia seguida de inércia do réu permite o julgamento antecipado da lide com base nos documentos apresentados.
A procedência da ação monitória constitui, de pleno direito, título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 2º.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP contra JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 42.705,00, pretendendo imprimir feição executiva referente aos cheques IDs 23324443, 23324444, 23324446 e 23324448.
Após diversas tentativas de localização do devedor, ao ID 23324448 foi deferida a citação editalícia.
Tendo em vista que após o prazo do edital, o devedor permaneceu inerte, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica ao ID 99071683.
A parte autora apresentou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 99976139).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O réu é devedor da quantia de R$ 42.705,00, conforme documentação acostada aos autos (ID 23324704, 23324448, 23324446, 23324444, 23324443 e 23324442). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, DECRETO A REVELIA de JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 42.705,00 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação (ocorrida em 20/07/2024, conforme consta no sistema Pje), e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19080808543011300000022611953 AÇÃO MONITÓRIA TOCMIX Outros Documentos 19080808543141800000022611957 DOC. 01 - CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO Documento de Identificação 19080808543239900000022611959 DOC. 01 - 13ª Alteração Contratual Documento de Identificação 19080808543341200000022611961 DOC. 02 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 19080808543439200000022611962 DOC. 03 - PROCURAÇÃO Procuração 19080808543524900000022611964 DOC. 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral José Antônio Casado dos Santos ME Documento de Identificação 19080808543616500000022611965 DOC. 05 - PEDIDO 391862 Documento de Comprovação 19080808543713500000022611967 DOC. 06 - CHEQUES Documento de Comprovação 19080808543797100000022611968 DOC. 06 - CHEQUES VERSO Documento de Comprovação 19080808543884500000022611969 DOC. 06 - CHEQUES CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 19080808543995400000022611971 DOC. 06 - CHEQUES CONTINUAÇÃO VERSO Documento de Comprovação 19080808544080000000022611973 DOC. 07 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 19080808544338900000022612229 Certidão Certidão 19080811522972300000022620192 Despacho Despacho 19081121225669700000022645134 Expediente Expediente 19081121225669700000022645134 Petição Petição 19081511525768400000022818717 Guia de Custas TOCMIX X JOSÉ ANTÔNIO CASADO DOS SANTOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19081511525890100000022819043 comprovante pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19081511525993100000022819048 Petição Petição 19081911003643500000022890219 EMENDA A AÇÃO MONITÓRIA TOCMIX Outros Documentos 19081911003768800000022890328 Certidão Certidão 19090312242869800000023320977 Despacho Despacho 19090513592009700000023341405 Carta Carta 19091013525084400000023513915 Certidão Certidão 19100409090591600000024211070 AR 0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 19100409090602600000024211276 Expediente Expediente 19100409202915800000024211701 Petição Petição 19102412410059000000024752288 0805268-43.2018.8.20.0000-1 - prova emprestada de outro processo com endereço do Réu Documento Prova Emprestada 19102412410242100000024752291 Certidão Certidão 19112911095031000000025738237 Despacho Despacho 19121213390989900000026074255 Despacho Despacho 19121213390989900000026074255 Carta Carta 20032622012247300000028355340 Certidão Certidão 20082320063778800000032068888 AR 0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 20082320063849900000032068889 Expediente Expediente 20082320091142300000032068893 Petição Petição 20091614280374600000032883096 comprovante CNPJ Documento de Comprovação 20091614280664200000032883103 prova emprestada TRT21 Região Documento Prova Emprestada 20091614280760400000032883105 Certidão Certidão 20101511224197900000033908863 Despacho Despacho 20101518220544400000033918542 Carta Carta 20110911052327800000034755932 Certidão Certidão 21013112184374800000037096517 AR 0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 21013112184469600000037096518 Expediente Expediente 21013112210064000000037096519 Petição Petição 21022309114753200000037907989 Certidão Certidão 21030810005787800000038404416 Despacho Despacho 21030916191071900000038457251 Expediente Expediente 21032509221953900000039123338 Petição Petição 21040515472279700000039383003 GuiaCustas TOCMIX para citação Postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040515473114400000039383012 comprovante 05.04 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040515473417500000039383013 Carta Carta 21042309262120500000040131760 Certidão Certidão 21061510541780900000042330704 DATA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 21061510541998400000042330711 Expediente Expediente 21061510584841600000042331057 Petição Petição 21071514044241800000039383016 Certidão Certidão 21072311004426500000043849717 Despacho Despacho 21073122560522600000043853003 Certidão Certidão 21080410163987200000044307171 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21080410164022300000044307490 Despacho Despacho 21073122560522600000043853003 Petição Petição 21090108312991500000045533792 Certidão Certidão 21091709245164900000046216983 Decisão Decisão 21091710201026400000046217910 Expediente Expediente 21091710201026400000046217910 Expediente Expediente 22071811505310800000057728065 Petição Petição 22082120280963400000059060604 Decisão Decisão 23030522311701900000065831746 Petição Petição 23032010594704700000066603445 CNPJ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 23032010594726800000066603453 QSA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 23032010594745400000066603454 certidão de baixa CNPJ - Receita Federal Documento de Comprovação 23032010594824200000066603457 Informação Informação 23042619371214500000068257922 Decisão Decisão 23072714484315100000072245401 Decisão Decisão 23072714484315100000072245401 Petição Petição 23100911042357000000075684708 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100911042432100000075684711 comprovnte de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100911042553200000075684713 Carta Carta 23112012121191100000077521294 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121907533778800000078822370 AR.NEGATIVO.JOSE.0844559-65.2019 Aviso de Recebimento 23121907533834500000078822371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909371867900000080365689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020909371867900000080365689 Petição Petição 24022611200582800000081009781 Despacho Despacho 24061418283188800000086571508 Edital Edital 24061815130438200000086717958 Edital Edital 24061815130438200000086717958 Expediente Expediente 24061418283188800000086571508 Contestação Generica Contestação 24082418305869500000093204000 Intimação Intimação 24082814570377700000093429488 Intimação Intimação 24082814570377700000093429488 Expediente Expediente 24082814570377700000093429488 Réplica Réplica 24090916125352200000094036699 Petição Petição 24100208513341700000095259149 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112604364297000000097993892 Decisão Decisão 25022722160780100000101964328 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091709245164900000046216983, Expediente: 21091710201026400000046217910, Decisão: 21091710201026400000046217910, Petição Inicial: 19080808543011300000022611953, Outros Documentos: 19080808543141800000022611957, Documento de Identificação: 19080808543239900000022611959, Documento de Identificação: 19080808543341200000022611961, Documento de Identificação: 19080808543439200000022611962, Procuração: 19080808543524900000022611964, Documento de Identificação: 19080808543616500000022611965] -
25/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:16
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 08:16
Determinada diligência
-
25/08/2025 08:16
Decretada a revelia
-
25/08/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 22:16
Determinada diligência
-
26/11/2024 04:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844559-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:43
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844559-65.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Endereço: AV GENERAL OSÓRIO, 564, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-780 em desfavor de Nome: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME Endereço: AV ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALENCAR, 483, loja 1, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59030-350 Nome: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS Endereço: VILA SANTA LUZIA, 5, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-804 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME Endereço: AV ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALENCAR, 483, loja 1, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59030-350 Nome: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS Endereço: VILA SANTA LUZIA, 5, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-804 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de junho de 2024.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
18/06/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 18:28
Nomeado curador
-
14/06/2024 18:28
Determinada diligência
-
14/06/2024 18:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*05-15 (REU)
-
14/06/2024 18:28
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844559-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844559-65.2019.8.15.2001 AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP REU: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME DECISÃO Cite-se conforme requerido, ID 70593780.
Diligências pelo autor.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23042619371214500000068257922, Documento de Comprovação: 23032010594824200000066603457, Documento de Comprovação: 23032010594745400000066603454, Documento de Comprovação: 23032010594726800000066603453, Petição: 23032010594704700000066603445, Decisão: 23030522311701900000065831746, Petição: 21090108312991500000045533792, Certidão: 21091709245164900000046216983, Expediente: 21091710201026400000046217910, Decisão: 21091710201026400000046217910] -
27/07/2023 14:48
Determinada diligência
-
26/04/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:37
Juntada de informação
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:31
Indeferido o pedido de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
05/12/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 01:27
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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