TJPB - 0840022-36.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:17
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0840022-36.2024.8.15.0001 [Administração de herança] REQUERENTE: ROSANGELA MOURA NUNES, ROBERTO TARGINO DE MOURA REQUERIDO: MARLI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO.
OUTORGA DE ESCRITURA.
BEM SEM REGISTRO EM NOME DA FALECIDA.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 6858/80.Inadequação da via eleita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ ASSINATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E DE BEM IMÓVEL tendo sido ajuizada por ROSÂNGELA MOURA NUNES e outros, para fins autorização de assinatura de escritura de compra e venda de bem imóvel, sob alegação de que a genitora dos autores, a falecida, Sra.
MARLI BEZERRA DA SILVA possui cota parte na herança dos bens deixados por ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e ROBERTINA LEITE DA SILVA, conforme as disposições contidas na exordial.
Anexaram documentos (ID.
Num. 104870242/Num. 104870247).
Foi, então, proferida a decisão constante de ID.
Num. 104971019, determinando a escrivania certificação acerca da existência de Ação de Inventário dos bens de Sr.
ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e a Srª ROBERTINA LEITE DA SILVA ou de MARLI BEZERRA DA SILVA, cuja certidão de id.
Num. 105069455 deu conta da inexistência de inventários com as partes retro mencionadas (grifado).
Novo despacho de id.
Num. 108305286, com determinação de diligências pela parte autora e de id.
Num. 109984268, com concessão de novo prazo, do qual a parte requerente deixou escoar o prazo assinalado sem oferta de qualquer manifestação.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de alvará judicial nos moldes da Lei 6.858/80, no qual a parte autora pretende obter autorização judicial para asinatura de escritura de compra e venda de bem registrado em nome dos seus avôs, tendo em vista o falecimento de sua genitora, sob o argumento de que o imóvel foi vendido com a concordância dos demais irmãos, porém a transação não foi finalizada, necessitando, pois, da autorização para a assinatura dos requerentes.
A Lei 6.858/80, em seus artigos 1o e 2o, reza o seguinte: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como visto, percebe-se que a legislação em comento nada regulamenta acerca de assinatura de escritura para regualraização de alienação de bem imóvel, eis que, na espécie, havendo bens a inventariar, necessário o processamento correto da Ação de Inventário/Arrolamento, para partilha dos bens do falecido entre seus sucessores, ocasião em que será pago o imposto de transmissão e verificada a questão da existência de dívidas sobre o espólio.
A lei é clara quanto à necessidade de comprovação de inexistência de outros bens, ou mesmo a abertura do inventário para a expedição do alvará, requisitos esses não atendidos pela parte promovente.
Isso porque, observa-se, na certidão de óbito de id.
Num. 104870248 - Pág. 1 (MARLI BEZERRA DA SILVA), a informação de que esta faleceu no Estado de São Paulo/SP (residente A RUA 14.
N. 36 - IGUATEMI/SP), bem como, consta a existência de bens a inventariar e que a falecida era casada com Adonias Targino de Moura.
Ademais, houve a juntada das certidões de óbito dos genitores da falecida, ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e ROBERTINA LEITE DA SILVA (id.
Num. 104870248), e certidão do CRI dando conta que o bem imóvel em questão, encontra-se em nome de ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA.
Certidão cartorária de id.
Num. 105069455, informando que, pelo sistema PJe, através do CPF dos falecidos e nome de Marli Bezerra da Silva, inexiste Ação de Inventário dos bens de Sr.
ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA (CPF nº *61.***.*47-68) e a Srª ROBERTINA LEITE DA SILVA (CPF nº *98.***.*49-20) ou de MARLI BEZERRA DA SILVA.
Verifica-se, pois que a falecida, nestes autos, como pólo passivo, Sra Marli Bezerra da Silva não é a proprietária constante no registro do imóvel.
Com efeito, o imóvel encontra-se registrado sob em nome dos ascendentes desta (ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e ROBERTINA LEITE DA SILVA), restando ser objeto de inventário como forma de individualização de quinhões, o que só vem a corroborar pela ausência dos pressupostos autorizativos para a concessão do presente pedido.
Portanto, ainda que não haja dúvida de que o bem integrava o quinhão destinado a ela, tal circunstância inviabiliza a outorgada pretendida pelos requerentes, ao menos sem que antes o imóvel seja transferido a ela e/ou aos seus herdeiros.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO. ÚNICO BEM SEM REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ( CCB, ART. 1.245).
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O art. 1.245, do Código Civil, estabelece que a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o efetivo registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2 - No caso tratado, ausente comprovação da propriedade em nome da falecida do único bem imóvel que se pretende partilhar, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 0255114-91.2016.8.09.0085, Rel.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2a Câmara Cível, DJe de 22/09/2017, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81). - Devido a existência de outro bem a ser inventariado, conforme se verifica pela certidão de óbito acostada aos autos, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária da falecida não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0443.17.003097-9/001, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de julgamento: 05/03/2020, Publicação: 17/03/2020) No caso em tela, faz-se necessário a abertura de procedimento de inventário, primeira sucessão em que lhe fora transmitido o imóvel, restando evidente, portanto, a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita, fato este que impõe o indeferimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art.485, inc.
VI, do CPC, considerando-se a a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita pelos autores.
Custas pela autora, suspensas diante da gratuidade judiciária ora deferida.
P.R.I.
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:14
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ALISSON MENDONÇA GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
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31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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