TJPB - 0803689-83.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803689-83.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por MARIA FILGUEIRA DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Ato contínuo, determinou-se bloqueio de valores (ID 108146569).
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, determinou-se que o exequente indicasse bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995.
A parte requereu expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço do réu, diligência deferida e frustrada.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
28/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:01
Juntada de Carta precatória
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25/08/2025 15:11
Outras Decisões
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20/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2025 21:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 21:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 17:50
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 16:34
Juntada de Carta precatória
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA FILGUEIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:56
Deferido o pedido de
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:33
Determinada diligência
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07/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:17
Processo Desarquivado
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17/12/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/08/2024 11:46
Determinada diligência
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18/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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