TJPB - 0831337-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Processo nº 0831337-06.2025.8.15.0001 SENTENÇA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de Comunicado de Cumprimento de Prisão decretada nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0830002-54.2022.8.15.0001, que tramita nesta unidade judiciária.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme consulta realizada por este Juízo no sistema PJe, foi decretada, naqueles autos, a prisão do executado JERÔNIMO DE FARIAS NÓBREGA, com a consequente expedição do respectivo mandado.
Consoante se extrai destes autos, a medida coercitiva foi efetivamente cumprida em 26/08/2025.
Posteriormente, o executado apresentou comprovantes de quitação da dívida, ensejando a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relato.
Decido: Como cediço, um dos requisitos para o julgamento do pedido é o interesse processual, que pode ser vislumbrado pela necessidade de se buscar nas vias judiciais a solução de determinado conflito de interesse, atrelada à utilidade que o provimento jurisdicional possa trazer para o deslinde da lide, já que, se não for verificada a mencionada utilidade, a atividade estatal restará inócua.
Com base nessas premissas, é de se verificar que uma perda superveniente do interesse processual pode ser equiparada à perda do objeto da ação, uma vez que, não se vislumbrando nenhuma utilidade no provimento jurisdicional, não há que se prosseguir com a marcha processual.
No caso dos autos, considerando que a prisão foi suspensa, inclusive, com a expedição do alvará de soltura, tenho que a demanda sub judice perdeu seu objeto, sendo, portanto, desnecessário e inútil qualquer provimento jurisdicional de mérito neste processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Sem custas.
P.
R.
I.
Devido à ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado de imediato, arquivando-se os autos logo em seguida.
CONSIDERANDO O ELEVADO ÍNDICE DE CONGESTIONAMENTO DESTA VARA , CONFORME REGISTRADO NO PAINEL PJE, E AINDA, A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA NO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DESTA DATA, COM EMISSÃO DOS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.
Campina Grande, 29 de agosto de 2025.
DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito -
29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 16:18
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 16:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/08/2025 15:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/08/2025 14:43
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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27/08/2025 14:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/08/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 14:11
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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27/08/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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27/08/2025 13:29
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/08/2025 10:04 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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27/08/2025 13:29
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 10:19
Juntada de comunicações
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27/08/2025 10:13
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 10:04 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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27/08/2025 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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