TJPB - 0848381-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848381-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GONCALVES DA SILVA FILHO - PE64990, DANIELA ARAUJO AGOSTINHO FORTES - PB34318 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JANAINA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade de débitos no valor total de R$ 10.438,42 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), referentes a duas compras supostamente fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Aduz a requerente que, em 02 de julho de 2025, foi vítima de um golpe cibernético.
Relata ter recebido uma ligação via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como sua gerente, Sra.
Juliana Romeira e que, durante a ligação, os criminosos, sob o pretexto de um suposto empréstimo não reconhecido, induziram a requerente a fornecer dados de segurança e informações sobre seu cartão.
Embora os empréstimos fraudulentos (nos valores de R$ 28.955,00, R$ 8.905,00 e R$ 1.700,00) tenham sido integralmente estornados pelo próprio banco no mesmo dia, restando apenas o débito do IOF, duas compras não autorizadas no cartão de crédito, junto à "COOPERATIVA TAXI CURRIER", cada uma no valor de R$ 5.219,21, totalizando R$ 10.438,42. É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso em tela, a complexidade da fraude e a necessidade de se apurar a extensão da falha de segurança do banco em relação às compras específicas no cartão de crédito, bem como a eventual concorrência de fatores externos ou a forma como os dados foram obtidos e utilizados para as transações contestadas, exigem a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 22:21
Conclusos para decisão
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17/08/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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