TJPB - 0800606-25.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800606-25.2025.8.15.0131 Polo Ativo: RICARDO BRAZ DE SOUZA Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por RICARDO BRAZ DE SOUZA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz na inicial que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 18 de outubro de 2024, sendo que não havia débito em atraso.
Em sua inicial, o autor sustenta que a conduta da ré foi arbitrária, causando-lhe danos morais, e requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminar Deixo de analisar as preliminares em razão da previsão do artigo 488 do CPC. 2.2.
Mérito.
Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviço é reconhecida pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Cumpre registrar que, em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a requerida o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim, basta ser vítima de um produto ou serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos dos artigos 12, §3º e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca do limite da contratação entre as partes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
A ré, em sua contestação, apresenta argumentos para refutar a alegação do autor.
Alega que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma regular, em 09 de setembro de 2024, devido ao não pagamento da fatura de julho de 2024, cujo vencimento ocorreu em 07 de agosto de 2024.
A ré afirma que o pagamento da fatura ocorreu somente em 09 de setembro, ou seja, 31 dias após o vencimento, justificando a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A ré sustenta, ainda, que a alegação do autor de que a suspensão teria ocorrido em outubro de 2024 é equivocada, uma vez que a suspensão realmente ocorreu em setembro de 2024, e não em outubro.
A ré também explica que, após a suspensão, foi constatado que o autor religou a unidade consumidora à revelia da empresa, o que resultou em um novo desligamento em 18 de outubro de 2024.
A ré alega que, em razão dessa religação indevida, o corte foi realizado de acordo com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que permite a suspensão imediata do fornecimento em casos de religação à revelia.
A parte autora, por sua vez, alega que não havia débito em atraso no momento da suspensão da energia e que a conduta da ré foi arbitrária, causando-lhe transtornos e danos morais.
No entanto, ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a suspensão realmente ocorreu devido ao não pagamento da fatura de julho de 2024, que foi quitada somente em 09 de setembro de 2024, após o prazo de vencimento, e não no mês de outubro, conforme relatado pela parte autora. É importante registrar que, de acordo com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a suspensão de energia elétrica deve ser precedida de notificação e pode ser realizada dentro de um prazo de reaviso.
A ré, conforme demonstrado, seguiu esse procedimento, realizando a suspensão após a falta de pagamento da fatura, após a notificação de inadimplência na fatura subsequente, e respeitando o prazo estabelecido pela ANEEL para a suspensão.
Além disso, a alegação do autor de que a suspensão ocorreu de maneira arbitrária perde força, uma vez que a empresa comprovou que o serviço foi suspenso após o pagamento tardio da fatura e que, no momento da suspensão, o autor estava inadimplente, não havendo qualquer falha por parte da ré.
A conduta da ré foi, portanto, pautada pela regularidade e pela observância das normas aplicáveis, incluindo as regras da ANEEL.
No que tange à autorreligação realizada pelo autor, a ré demonstrou que, após a suspensão, o autor religou a unidade consumidora de forma indevida, o que gerou um novo corte em 18 de outubro de 2024 (ID 111907486).
A Resolução ANEEL 1.000/2021 prevê que, em casos de religação indevida, a distribuidora deve proceder com a suspensão imediata do fornecimento.
Portanto, o corte realizado pela ré em outubro de 2024 foi legítimo, já que a religação foi feita sem a solicitação formal do autor.
A conduta da ré, portanto, não configurou ato ilícito, pois ela agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsto no artigo 188 do Código Civil.
A religação à revelia e o subsequente corte da energia elétrica não podem ser considerados como falha na prestação do serviço, mas sim como medidas corretivas, em conformidade com as normas e regulamentos da ANEEL.
Quanto ao pedido de danos morais, o autor não conseguiu demonstrar de forma clara e objetiva que sofreu prejuízos emocionais ou morais significativos em decorrência da suspensão e da religação da energia elétrica.
O simples fato de ocorrer a suspensão do fornecimento, em virtude de inadimplência, e a autorreligação posterior, não é suficiente para configurar um dano moral passível de indenização.
O pedido de danos morais, portanto, é improcedente, uma vez que o autor não apresentou provas de que a suspensão e religação da energia causaram efetivamente danos à sua dignidade ou sofrimento psicológico.
O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que não basta alegar transtornos para justificar a reparação por danos morais; é necessário comprovar o efetivo abalo emocional causado pela conduta da parte ré.
Ainda que a parte autora alegue que a suspensão da energia tenha lhe causado transtornos, não há provas suficientes para sustentar que tal fato tenha gerado um prejuízo significativo à sua honra ou à sua imagem.
Em situações semelhantes, os tribunais têm exigido a comprovação do impacto psicológico ou emocional real sobre a parte autora para que seja configurado o direito à indenização por danos morais.
Além disso, considerando a boa-fé da ré em proceder com a religação antes do prazo de 24 horas previsto na Resolução ANEEL, a postura da empresa foi de tentar atender ao pedido do autor de forma diligente e dentro dos parâmetros legais.
Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de danos morais, especialmente quando a empresa agiu de acordo com as normas e regulamentações aplicáveis. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/06/2025 12:15
Determinada diligência
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04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:02
Determinada diligência
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02/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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