TJPB - 0805386-18.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805386-18.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em apertada síntese, que: 1) era casada com o de Cujus Roberto Alves da Silva.
E, que o falecido era servidor público, participante do PASEP; 2) em 25/07/2025, a promovente se deslocou ao banco promovido com o intuito de sacar o saldo da conta individual do seu marido vinculada ao PIS/PASEP e posteriormente a levantar o valor devido.
No entanto, ao verificar o extrato e proceder ao saque do montante a que faz jus ao PASEP, encontrou a importância de R$ 0.00 (zero reais); 3) a microfilmagem e os documentos acostados na inicial não deixam dúvidas que existiam depósitos de valores na conta vinculada atribuídos ao PASEP, por imprudência e negligencia tais valores sumiram da conta do de Cujus.
E, que, ocorreram subtrações indevidas na referida conta; 4) o saldo na conta do de Cujus em conformidade a atualização monetária, juros e conversões legais, totaliza o montante de R$ 50.499,19; Requer que o banco promovido seja condenado a efetuar o pagamento de R$ 50.499,19, a título de DANOS MATERIAIS, referente a restituição dos valores subtraídos da conta do PIS/PASEP pertencente ao seu esposo/falecido acrescido de correção monetária e juros legais atualizados até a data do efetivo pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acostou documentos.
Decido.
Havendo irregularidades na peça pórtica, INTIME a autora, por advogado, para emenda-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) apresentar/reinserir nos autos as microfilmagens e os extratos de ID: 121427537 de forma legível, pois referidos documentos estão ilegíveis; 2) com fito de aquilatar a competência deste juízo, apresentar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e contemporâneo ao ajuizamento desta ação, eis que o dos autos data de maio/2019.
Acaso o comprovante que venha a apresentar esteja em nome de terceiros, deve comprovar a relação jurídica ou vinculo de parentesco com o titular da conta; 3) indicar de forma objetiva, apontando nos extratos e microfilmagens, a data e o valor das subtrações indevidas, mencionadas na inicial; 4) justificar, sob qual fundamento legal apresentou os cálculos de ID: 121427538, aplicando juros mensal de 0,5%, 1 % a.m., tendo em vista que a Lei Complementar nº 26/1975, ainda em vigor, em seu art. 3º, alínea ‘b’, previu, para contas individuais PASEP, juros mínimos anuais de 3%.
Portanto, deve esclarecer em qual regramento (resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep) se baseou a parte autora para se utilizar de juros mensais de 0,5 % de 1%? 5) indicar em qual resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep se baseou para aplicar expurgos inflacionários, nos referidos cálculos (ID: 121427538); 6) apontar em qual documento se baseou para iniciar os cálculos de ID: 121427538, com o valor inicial de R$ 66.120,00; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de prova da hipossuficiência, a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos dos 03 (três) últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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