TJPB - 0848374-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO MELO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO MELO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 06:26
Juntada de Alvará
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04/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DE MELO FERREIRA, representada por seu curador JOÃO MELO FERREIRA, indicando contradição na sentença prolatada no ID 100571381.
Aduz a embargante que na primeira parte do dispositivo do deciusm, há autorização para que a requerente a compre os demais ¾(três quartos) pertencentes aos seus irmãos, na proporção de ¼(um quarto) para cada, GUILHERME MELO FERREIRA, CPF *18.***.*10-82, ANA CLÁUDIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF *65.***.*18-68 e JOÃO MELO FERREIRA, CPF *24.***.*85-04, do imóvel apartamento n° 1204, Edifício Residencial San George, situado na Rua Eutiquiano Barreto, 815, no bairro de Manaíra, João Pessoa Dá a causa o valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).
Entretanto, na parte final, este Magistrado determina que o valor da venda deve ser depositado em conta poupança em nome da curatelada, quando será ela quem deverá efetuar o pagamento aos seus irmãos.
Requer, portanto, o reconhecimento da contradição para que seja corrigida a contradição. É o breve relatório.
Decido.
Tem-se que os embargos merecem ser acolhidos, eis que, em se tratando de contradição ocorrida na decisão, de acordo com o art. 1.022, I, do CPC, necessária a devida correção: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Pois bem.
Este juízo prolatou sentença autorizando a interditada a comprar a parte dos irmãos do imóvel que atualmente reside.
Todavia, na parte final da sentença houve contradição quando este Juízo determinou que o valor da alienação fosse depositado na conta bancária da curatelada quando na verdade deverá ser transferido para os irmão ante a transação que ocorrerá entre eles.
POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e RECONHEÇO a existência de contradição na sentença, determinando a sua retificação, para que nela conste o seguinte dispositivo: “POSTO ISSO, considerando o que dos autos consta e em harmonia com o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de autorização judicial determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a autora PATRICIA DE MELO FERREIRA, representada por seu curador, o Sr.
JOÃO MELO FERREIRA, a comprar os demais ¾(três quartos) pertencentes aos seus irmãos, na proporção de ¼(um quarto) para cada, GUILHERME MELO FERREIRA, CPF *18.***.*10-82, ANA CLÁUDIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF *65.***.*18-68 e JOÃO MELO FERREIRA, CPF *24.***.*85-04, do imóvel apartamento n° 1204, Edifício Residencial San George, situado na Rua Eutiquiano Barreto, 815, no bairro de Manaíra, João Pessoa descrito no ID 89194723, devendo ainda o curador da interditada juntar aos autos documentação comprobatório da transação e do depósito, no prazo de 30(trinta) dias.” Expeça-se novo alvará nesses termos.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expedido o alvára, arquivem-se os autos, de imediato.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:11
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:13
Juntada de Alvará
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25/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL com o escopo de obter autorização de compra de imóvel pela curatelada PATRICIA DE MELO FERREIRA.
Narra a exordial, em suma, que desde antes de sua interdição, a requerente já morava com seus pais, JOO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MELO FERREIRA, no endereço constante de sua qualificação, a saber, no apartamento n° 1204, Edifício Residencial San George, situado na Rua Eutiquiano Barreto, 815, no bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, residindo atualmente no referido imóvel.
Aduz que em virtude do falecimento dos seus genitores, o bem foi inventariado no processo n° 0835923-76.2020.515.2001, que tramitou na Vara de Sucessões da comarca de João Pessoa/PB, cabendo à autora a fração de ¼(um quarto) do referido imóvel e os demais ¾(três quartos) aos seus irmãos, na proporção de ¼(um quarto) para cada, a saber GUILHERME MELO FERREIRA, CPF *18.***.*10-82, ANA CLÁUDIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF *65.***.*18-68 e JOÃO MELO FERREIRA, CPF *24.***.*85-04, que vem a ser o seu curador.
Relata que o objetivo da promovente, com a presente ação, é que ela pretende adquirir a parte dos seus irmãos no imóvel para que este possa vir a fazer parte do seu patrimônio de forma integral, pois é o local onde já reside e tem domicílio, e para conferir-lhe mais segurança e bem estar, pois o imóvel em questão também é residência de suas filhas, AMANDA FERREIRA DE MACEDO E LUANA FERREIRA DE MACEDO, cujas certidões de nascimento se anexa.
Pede, para tanto, a respectiva autorização judicial.
Juntou documentos, inclusive o inventário e forma de partilha homologado judicialmente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pediu diligências para a parte autora juntar aos autos a avaliação do apartamento, proposta de compra e venda, planilha com os gastos necessários na mantença dos menores e extrato da conta poupança da curatelada, o que foi devidamente atendido no ID 80559885 - Pág. 1 a 80560691 - Pág. 1.
Procedida a avaliação judicial do bem (ID 89194723 - Pág. 1 a 89194723 - Pág. 8).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
A parte autora concorda com o laudo de avaliação do bem realizado pelo oficial de justiça.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Cumpre consignar que a interdição, regulada nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, é o procedimento judicial pelo qual se declara a incapacidade absoluta de determinada pessoa para a prática de todos os atos da vida civil, ocasião em que se nomeia curador para representar e resguardar seus interesses.
A propósito, conforme definido pelo diploma civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela. É o que dispõe o artigo 1.774: “Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes...” Outrossim, o capítulo referente à tutela dispõe que é possível a alienação de imóvel pertencente ao tutelado (no caso, curatelado), desde que haja manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e aprovação judicial, in verbis: “Artigo 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Por conseguinte, a alienação ou compra de imóveis somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a vantagem a ser inferida ao próprio curatelado.
No caso em tela, observa-se que a compra do imóvel não acarretará prejuízo à curatelada, ao contrário, imóvel integrará o seu patrimônio, lhe conferindo maior segurança quanto ao seu lar e para as suas filhas.
Ademais, pelos extratos bancários colacionados aos autos (ID 78464581 - Pág. 1 a 78464582 - Pág. 1), vê-se que o pagamento pela compra do bem ocorrerá em sua integralidade, à vista, não havendo que se falar em financiamento, o que poderia onerar as despesas mensais da curatelada.
Foi juntado laudo de avaliação judicial, ID 89194715 - Pág. 1 a 89194723 - Pág. 8, o qual levarei em consideração ante contemporaneidade com o julgamento da lide.
Comprovados nos autos, que a compra do imóvel é mais vantajosa para a interditada, vez que, resultará em benefícios diretos com o seu bem-estar, conferindo-lhe mais segurança e bem estar já que o imóvel em questão também é residência de suas filhas, AMANDA FERREIRA DE MACEDO E LUANA FERREIRA DE MACEDO, o pedido há de ser deferido.
POSTO ISSO, considerando o que dos autos consta e em harmonia com o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de autorização judicial determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a autora PATRICIA DE MELO FERREIRA, representada por seu curador, o Sr.
JOÃO MELO FERREIRA, a comprar os demais ¾(três quartos) pertencentes aos seus irmãos, na proporção de ¼(um quarto) para cada, GUILHERME MELO FERREIRA, CPF *18.***.*10-82, ANA CLÁUDIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF *65.***.*18-68 e JOÃO MELO FERREIRA, CPF *24.***.*85-04, do imóvel apartamento n° 1204, Edifício Residencial San George, situado na Rua Eutiquiano Barreto, 815, no bairro de Manaíra, João Pessoa descrito no ID 89194723, devendo o valor de R$650.000,00 ser depositado em conta poupança em nome da curatelada, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo ainda o curador da interditada juntar aos autos documentação comprobatório da transação e do depósito, no prazo de 30(trinta) dias.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se o competente alvará.
Intimem-se as partes para ciência.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato, e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2024 12:19
Determinada diligência
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO MELO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:16
Juntada de Carta rogatória
-
26/04/2024 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:07
Determinada diligência
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:07
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:01
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0848374-31.2023.8.15.2001 CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) ASSUNTO(S): [] REQUERENTE: PATRICIA DE MELO FERREIRA, JOAO MELO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048 DESPACHO Vistos etc.
ACOLHO o Parecer Ministerial e defiro a diligência requerida.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada, para atender o pedido ministerial no sentido de coligir algumas lacunas, podendo juntar aos autos a avaliação do apartamento, proposta de compra e venda, planilha com os gastos necessários na mantença dos menores e extrato da conta poupança da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição -
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:05
Determinada diligência
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO MELO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DE MELO FERREIRA - CPF: *19.***.*80-87 (AUTOR).
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06/09/2023 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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06/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 20:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/09/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 10:34
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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