TJPB - 0859548-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0859548-71.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) - 
                                            
29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de IBFC em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO BARROS DE MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de IBFC em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO BARROS DE MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:38
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2023 12:10.
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09/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO BARROS DE MENDONCA em 31/01/2023 23:59.
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03/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 23:45
Conclusos para despacho
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10/12/2022 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2022 21:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 15:51
Conclusos para despacho
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24/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO LEONARDO BARROS DE MENDONCA (*79.***.*17-12).
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24/11/2022 18:46
Declarada incompetência
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20/11/2022 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2022 21:30
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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