TJPB - 0800749-97.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 06:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 06:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800749-97.2025.8.15.0071 AUTOR: CICERO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, art. 334).
Ainda de acordo com a lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º).
Fixadas tais premissas, que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (NCPC, arts. 183 e 335, inciso III). 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Areia-PB, 1 de setembro de 2025 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
01/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851231-84.2022.8.15.2001
Maria Cristina Antero da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 16:56
Processo nº 0847981-38.2025.8.15.2001
Bruno Aires Colaco
Grb Services do Brasil LTDA
Advogado: Bruno Aires Colaco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 21:34
Processo nº 0809704-62.2025.8.15.0251
Jose da Silva Anastacio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 20:52
Processo nº 0810834-90.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Francisco de Assis Coutinho Pontes Junio...
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 11:11
Processo nº 0810834-90.2016.8.15.2001
Francisco de Assis Coutinho Pontes Junio...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33