TJPB - 0851231-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional de Insalubridade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851231-84.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA ANTERO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRES EM MAIS ALTO GRAU.
EXPOSIÇÃO DE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.IMPOSSIBILIDADE.ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.821/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM ÂMBITO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTABELECER PARÂMETROS DISTINTOS DOS LEGALMENTE FIXADO.
PEDIDO.
IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de ação comum proposta por MARIA CRISTINA ANTERO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A presente demanda tem por fim a majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da PANDEMIA DO COVID 19, bem como o pagamento de seus reflexos.
Alega a autora que já recebe adicional de insalubridade, porém em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial da categoria.
Afirma ainda a autora que ela e “demais colegas de profissão tiveram a elevação dos riscos à saúde, com a maior exposição ao vírus, fato público e notório”, pugnando condenação da edilidade no “pagamento da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo sobre o piso salarial, de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”.
Concedido o benefício da justiça gratuita no id. 65436412.
Contestação apresentada no id. 75371092.
Processo suspenso pelo IRDR 10, id. 78514509.
Impugnação apresentada, id. 101630568.
Instadas as partes quanto à produção de outras provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, I, DO NCPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Dessa forma, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e devidamente instruído o feito com prova documental, despicienda a produção de prova oral.
DO MÉRITO Observa-se nos autos que a matéria objeto da presente lide, cinge-se a pretensão para majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Em suas razões, afirma o direito à percepção de adicional de insalubridade com base no percentual de 40% sobre os seus vencimentos, tendo como referência a legislação celetista.
De início, há que se esclarecer que a partir da edição da Lei Municipal nº 13.187/2016, é devido aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa-PB o adicional pelo desempenho de atividade insalubre.
Assim, eis a legislação aplicável à espécie e não as regras do direito do trabalho, dispostas na CLT.
De início, a bem da verdade, a CRFB/88 no artigo 7º, XXIII combinado com artigo 39, § 2º, assegurava aos servidores públicos o direito à remuneração pelo desempenho de atividade com risco de vida ou saúde, na forma da lei.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 19, foi excluído o XXIII do art. 7º da Constituição Federal, como garantia constitucional ao servidor público, o que não impede, no entanto, o pagamento do adicional, desde que previsto em lei local e havendo enquadramento do postulante no diploma legal invocado.
Deve, portanto, existir lei específica, no âmbito da entidade municipal, prevendo a gratificação, os percentuais, e as atividades perigosas e/ou insalubres, para que os servidores façam jus ao recebimento, respeitando o princípio da legalidade.
No caso do Município de João Pessoa, a lei regente é a Lei 11.821/2009 que quanto ao adicional de insalubridade define: Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho.
Desta maneira, a Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade.
Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário.
Ora, a Lei Municipal supra transcrita define os percentuais de pagamento do referido adicional, sendo descabida a pretensão de majoração do percentual a ser pago quando a lei específica determina a sua forma de pagamento, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da parcela em seu grau máximo (20%).
De forma que este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa.
Conforme afirmado pela própria parte autora, bem como se pode verificar pela documentação acostada, o pagamento já vem sendo feito no percentual máximo previsto em lei.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por MARIA CRISTINA ANTERO DA SILVA.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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12/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/08/2023 23:59.
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29/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 17:30
Determinada diligência
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29/09/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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