TJPB - 0851664-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVGADO DA PARTE AUTORA PROCESSO Nº: 0851664-83.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] DECISÃO Vistos, etc.
ANA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de IVANILSON DE CARVALHO OLIVEIRA, aduzindo, em síntese: Que é casada com o promovido e este sofre de Esquizofrenia, não possuindo condições de trabalhar e necessitada de um benefício do INSS Pediu a curatela provisória do promovido. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar o pedido.
Pede a autora a curatela provisória do promovido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, pois o laudo juntado no ID nº121799430 - Pág. 1, não é conclusivo sobre a incapacidade do promovido para os atos da vida civil.
Além do mais, os fatos precisam ser melhor esclarecidos, o que entendo que, no momento, só com as alegações da parte autora não são suficientes, necessitando do contraditório e outras provas para tanto.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 07-10-2025, às 8:20_horas, nesta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
Defiro a Gratuidade processual.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
INTIMEM-SE DESTA DECISÃO.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas .
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
02/09/2025 23:37
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 08:20 2ª Vara de Família da Capital.
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01/09/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *89.***.*66-20 (REQUERENTE) e IVANILSON DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *27.***.*74-04 (REQUERIDO).
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29/08/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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