TJPB - 0800357-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:25
Juntada de informação
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26/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:28
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:20
Deferido o pedido de
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26/03/2025 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 17:20
Determinada diligência
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24/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:46
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:46
Juntada de informação
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23/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800357-61.2023.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 77271067 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar (ID 78781853), a parte promovida requereu extinção do feito por abandono (ID 79113313). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. É importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:06
Determinada diligência
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04/10/2023 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/10/2023 09:30
Juntada de informação
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:23
Determinada diligência
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04/09/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/09/2023 11:51
Juntada de informação
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:49
Determinada diligência
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30/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/07/2023 10:37
Juntada de informação
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*53-34 (AUTOR)
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05/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:21
Juntada de informação
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07/06/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 21:50
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2023 10:13
Declarada incompetência
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09/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 16:14
Juntada de informação
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08/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA (*44.***.*53-34).
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11/01/2023 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/01/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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