TJPB - 0836870-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:43
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 09:36
Juntada de Alvará
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15/10/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 17:38
Determinada diligência
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14/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
19/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:57
Juntada de cálculos
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19/08/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
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17/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
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17/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
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17/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836870-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836870-96.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. 1.
RELATÓRIO GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, já qualificada, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada.
Aduz que foi vítima de acidente de trânsito no dia 23/11/2020.
Como consequência do acidente teve fratura em antebraço esquerdo, que o deixou com permanente debilidade em todo o membro afetado, o que o torna beneficiário do seguro denominado (DPVAT), sendo passível de receber indenização integral, qual seja, o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), pois sente dificuldades em exercer suas atividades normais do dia a dia.
Afirma que requereu o seguro obrigatório DPVAT na via administrativa, sinistro nº 3210038018, e recebido a quantia de R$ 1.687,50 em 10/03/2021.
Contudo entende que o valor realmente devido à autora corresponde a uma quantia bem maior do que a que recebera.
Atribuindo à causa o valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 48742232).
Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 56613484), acompanhada de procuração e documentos, sem preliminares.
No mérito, em síntese, alega ausência do laudo do IML, necessidade de realização de perícia médica, da aplicação dos juros legais e da correção monetária nos termos da súmula 426 e 580 do STJ, respectivamente, pugnando pela improcedência do pedido da parte autora..
Juntada de laudo pericial no evento de ID 77066283.
Pronunciamento da parte promovida acerca do laudo em ID 80884552.
Ausência de pronunciamento da parte promovente acerca do laudo pericial.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório, em apertada síntese.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que o autor pretende o pagamento de seguro decorrente de sinistro automobilístico, ocasião em que alega ter sofrido lesões que acarretaram sua incapacidade permanente. É cediço que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT decorre de imposição legal, cabendo às seguradoras participantes do convênio efetuar o pagamento da indenização quando acionadas pelo beneficiário do referido seguro.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 23/11/2020, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Da ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito – IML A demandada alega falta de documento indispensável ao exame da lide.
Inicialmente, cinge-se perquirir acerca da ausência de documento essencial para exame da questão, de direito da promovente em perceber indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade em produzir-se tal elemento de prova específica, sobretudo quando a matéria posta em análise pode ser solucionada por via de outros meios de cognição.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML JUNTAMENTE COM A INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a hodierna jurisprudência existente sobre a matéria, o Laudo fornecido pelo IML ou por médico especialista não é imprescindível para a propositura da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, quando a ação for ajuizada por outros elementos hábeis. 2.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não exige que a petição inicial seja instruída com laudo do IML como documento indispensável à propositura da ação. 3.
Na hipótese vertente, os documentos juntados pela autora, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, não havendo de se falar em indeferimento da inicial por ausência de documento obrigatório, sendo certo que a eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no decurso da ação, o Juízo processante poderá requisitar a emissão do laudo competente, a fim de verificar o grau e repercussão das lesões da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido para o fim de desconstituir a sentença examinada, retornando os autos à instância a quo para regular processamento e julgamento. (TJ-TO - AC: 00206342920198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
Desse modo, verifico que descabe a pretensão formulada pela parte promovida, posto o laudo pericial pelo IML, não é elemento de prova essencial para a propositura da presente lide, uma vez que existem nos autos outros meios eficazes para a comprovação das alegações da promovente.
DO LAUDO MÉDICO A legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização, segundo o grau de invalidez, tabela essa antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Segundo o novo regramento, a invalidez permanente pode ser total ou parcial.
Sendo parcial, deverá ser qualificada em completa ou incompleta (de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Verifica-se assim, que a prova pericial e imposta pela lei para que se efetue o pagamento do seguro DPVAT, é extrema e induvidosa, realizada pelo perito judicial, no qual se procura solucionar, de forma rápida e simplificada, as ações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, formulado em observância a lei de regência de Seguro DPVAT, que concluiu que ao promovente resultou do acidente invalidez permanente de 50% do membro superior esquerdo, o que torna obrigatório o pagamento do valor do seguro neste percentual.
Impende ser ressaltado que este mesmo tipo de laudo realizado pelo perito, é utilizado pelas partes nos juizados especiais e o juízo decide as causas com base neles, não havendo, portanto, qualquer razão de ordem lógica ou jurídica para não ser aceito tais laudos.
Não obstante o laudo médico ateste a debilidade do autor, sem resultar em perda de membro, sentido ou função, ou ainda, incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, é de se esclarecer que a lei que rege o seguro DPVAT não tem cunho previdenciário, sendo, portanto, indiferente se a debilidade impediu o exercício de atividade laborativa ou não.
Note-se que o laudo médico atestou que a etiologia da lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre e, em decorrência, identificou uma invalidez parcial permanente incompleta representada por deficit funcional à razão de 50% no membro superior esquerdo, devendo ser aplicado artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (gn) O entendimento o STJ sobre a matéria, quando do julgamento do Resp. nº. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, julgado sob o regime dos recursos repetitivos é o de que não cabe a aplicação indistinta do teto indenizatório, devendo as indenizações provenientes de invalidez parcial permanente obedecer aos percentuais das lesões.
O acórdão paradigma, publicado em 27/05/2013, assim dispõe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA Nº. 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº. 474/STJ). 2.
Recurso Especial provido. (REsp. nº. 1.246.432/RS, Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 22/05/2.013, DJe 27/05/2.013).
Portanto, cabe avaliar se há comprovação do percentual de lesão sofrido pela parte autora e sua fração, tomando-se por base o teto indenizatório, de acordo com a legislação vigente à época do acidente.
Assim sendo, a indenização devida se dará do seguinte modo: - “Perda dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, representada por “déficit funcional” à razão de 50% (média): para comprometimento parcial no seguimento discutido o percentual é de 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); como a invalidez se apresenta em grau médio, a indenização deve corresponder a 50% de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Considerando que a parte autora pleiteia o recebimento da indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), porém faz jus ao recebimento de valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), e, consta nos autos, o recebimento do valor de R$ 1.687,50 (sinistro nº 3210038018), nessa ordem de considerações, existindo valor remanescente a ser pago à parte requerente no montante de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A parte ré suscita que os juros de mora são contados a partir da citação e a correção monetária incide a partir do evento danoso.
Assiste-lhe razão.
De fato, nos termos do enunciado da Súmula 426 do STJ, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação inicial.
Vejamos: “Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” No que tange à correção monetária, esta deve ser contada a partir da data do evento danoso, qual seja, 01/02/2014. É o que dispõe a Súmula 580 do STJ: Súmula 580, STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Desta feita, os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, 01/02/2014. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THAIS DE LACERDA BARROS, já qualificada, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, no valor total de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (súmula 426 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de a parte autora haver decaído de, aproximadamente, 65% do valor reclamado, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 65% pela parte autora e b) 35% pela parte ré, observando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apresentado o laudo de id: 77066283.
Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e informarem se têm interesse em audiência de conciliação, bem como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Solicitada por ambas as partes audiência de conciliação, a secretaria apraze a audiência. -
02/10/2023 19:04
Juntada de Alvará
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02/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de GIRLENILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 19:51
Nomeado perito
-
18/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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