TJPB - 0851624-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0851624-43.2021.8.15.2001 REQUERENTE: ALESSIO TRINDADE DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-SECRETÁRIO DE ESTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
ATO PRATICADO POR SECRETÁRIO EXECUTIVO COM PODERES DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DO TCE.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ACAUTELATÓRIA INCIDENTAL contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do acórdão AC1-TC 01628/20, proferido nos autos do processo TC nº 02917/19 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por meio do qual lhe foram imputados débito no valor de R$ 1.578.994,68 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) e multa de R$ 12.392,52 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), relativos a supostas irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 007/2018 e na celebração do Contrato nº 086/2018, firmado com a empresa BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, visando à aquisição de mochilas escolares para a rede estadual de ensino.
Sustenta o autor que não praticou qualquer dos atos administrativos apontados como irregulares, os quais teriam sido conduzidos exclusivamente pelo então Secretário Executivo, Sr.
José Arthur Viana Teixeira, a quem foram delegados poderes por portaria publicada à época dos fatos.
Aduz que sua responsabilização pelo TCE-PB é indevida, por ausência de dolo, culpa ou erro grosseiro, e que a decisão atacada não refutou fundamentadamente os argumentos apresentados em sua defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que a atuação do TCE extrapolou os limites de sua competência ao adentrar no mérito administrativo e desconsiderar os preceitos da LINDB sobre responsabilidade subjetiva de gestores públicos.
Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão impugnado e, ao final, a anulação do ato administrativo, com a consequente exclusão do débito e da multa imputados.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de ilegalidade ou vício formal no julgamento do TCE, pugnando pela improcedência do pedido.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Impugnação à contestação.
Instadas a produzirem provas, apenas o autor se manifestou nos autos, juntando documento aos autos. É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, impugnou-se o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pela parte promovente.
Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de a parte promovida afirmar que a parte promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a preliminar de benefício da justiça gratuita.
MÉRITO Da análise dos autos, infere-se que o autor requer a anulação do Acórdão AC1-TC 01628/20, proferido nos autos do processo TC nº 02917/19, que julgou irregulares os atos administrativos relativos à adesão à Ata de Registro de Preços nº 007/2018 e à celebração do Contrato nº 086/2018, imputando ao ex-gestor ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS débito no valor de R$ 1.578.994,68 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) e multa no valor de R$ 12.392,52 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), pleiteando a exclusão de sua responsabilização.
Pois bem.
No ordenamento jurídico atual, temos que a validade dos atos administrativos pressupõe competência da autoridade de quem emanam, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade de preservar o interesse público.
O controle judicial de tais atos limita-se ao exame de sua legalidade e regularidade, por força da tripartição dos Poderes estabelecida no art. 2º, da CF.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei.
Havendo adequação entre ambos, o ato será válido; se não houver, haverá vicio de legalidade”(in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, p. 44).
Com efeito, a Constituição Federal garante a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc.
LV), eis que devidamente notificada a autora nos termos regimentais.
Na hipótese dos autos, não exsurge, na apreciação das contas pelo TCE/PB, nenhuma violação leve ou grave aos princípios constitucionais mencionados, que justifique a intervenção judicial, no sentido de desconstituir o acórdão impugnado, mesmo porque a autora exerceu o direito de opor recurso de revisão contra a decisão administrativa guerreada, evidenciando o respeito à ampla defesa.
Frise-se que a combatida limitação do controle judicial à legalidade e regularidade dos atos administrativos não exclui da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito; mas preserva a inviolabilidade do princípio da separação dos poderes, consignado no art. 2º, da CF, na medida em que não se admite a ingerência do judiciário no mérito da decisão administrativa, se legal e regular o procedimento adotado para se chegar à deliberação impugnada.
Tese contrária representa, a meu ver, fragilização das instituições do Estado Democrático de Direito legalmente constituídas e, cujas competências encontram-se inseridas no texto constitucional.
Por fim, é de se dizer que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através dos seus entendimentos, segue em mesma linha de compreensão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A análise judicial das decisões emanadas da Corte de Contas Estadual, deve cingir-se aos seus aspectos formais, bem como à observância das garantias constitucionais no procedimento adotado. - Verificada a inexistência de vícios a ensejar a anulação do acórdão que rejeitou as prestações de contas municipais, correta a decisão que julga improcedente a demanda. ‘Somente é admissível o controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua competência constitucional, quando se constata ilegalidade manifesta ou irregularidade formal no procedimento administrativo que culminou com a lavratura do acórdão respectivo.
Do contrário, inadmissivelmente, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência constitucional daquela Corte Estadual de Contas’.” (TJPB – 1ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 888.2002.003651-0/001 – Rel.
Des.
Jorge Ribeiro Nóbrega – DJ 21.08.2002).
APELAÇÃO CÍVEL.
Tribunal de Contas do Estado.
Ampla defesa e contraditório verificados.
Inexistência de irregularidade formal.
Acórdão administrativo da Corte de Contas.
Desconstituição.
Impossibilidade.
Subsídios.
Fixação ou alteração por resolução de forma trimestral e com distinção de índices.
Exigência da Constituição Federal por Lei, de forma anual e sem distinção de índices (Art. 37 Inciso X, Da Cf/88).
Av.
Epitácio Pessoa, nº 1498 (3º e 4º andares), edifício Makadesh, bairro da Torre, João Pessoa, Estado da Paraíba CEP nº 58.040-000, CNPJ nº 08.***.***/0001-53 Ilegalidade.
Sentença confirmada.
Improvimento do Recurso.
Só é admissível o controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, quando se constata ilegalidade manifesta ou irregularidade formal no procedimento administrativo que culminou com a lavratura do acórdão respectivo e quando há infringência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (Art. 37, inciso X, da CF/88).” (TJPB - 4ª Câmara Cível – APC e Remessa Oficial 888.2003.012762-1/001 – Rel.
Juiz Convocado Marcos Cavalcanti de Albuquerque – DJ 15.09.2004).
Não presentes no caso em tela vícios formais, tampouco elementos suficientes que evidenciem fragilização dos princípios constitucionais, tenho que razão não há para acolher os pedidos pleiteados pelo autor na inicial.
ISTO POSTO, com base no 487, I, do CPC e demais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por ALESSIO TRINDADE DE BARROS contra o ESTADO DA PARAÍBA.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixados mediante apreciação equitativa dos requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC; restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 01:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
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27/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 12:59
Determinada diligência
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30/07/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 08:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2021 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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