TJPB - 0805430-31.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805430-31.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADALGISA ALVES FILHA Endereço: Jose Pedro da Silva, 47, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Brejo dos Santos/PB ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a apresentação da parte autora no ID 113888332 e ausência de impugnação, inércia da parte executada, deve ser homologado o montante de R$ 7.686,88 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), do crédito devido ao autor da ação, atualizado até agosto de 2024.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 113888335.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, voltem os autos conclusos para suspensão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.240,87 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/09/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2025 06:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Determinada diligência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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31/05/2025 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:15
Decorrido prazo de ADALGISA ALVES FILHA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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04/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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