TJPB - 0802100-06.2021.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802100-06.2021.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Grave, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE WANDERLEY CANDIDO SOARES Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, denunciou JOSÉ WANDERLEY CÂNDIDO SOARES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 129, §13, do Código Penal, aplicando-se, ainda, o art. 41 da Lei 11.340/06 A denúncia narra que no dia 28 de novembro de 2021, em horário não especificado, no Sítio Saco dos Mateus, zona rural desta cidade de Princesa Isabel/PB, JOSÉ WANDERLEY CÂNDIDO SOARES (“LECA ou GORDINHO”) praticou vias de fato contra a sua ex-companheira Tatiele Aparecida dos Santos e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave.
Denúncia recebida (id:59629435) e o réu citado.
A resposta à acusação apresentada (id:61904662).
Audiência de instrução realizada (id:73707424).
Alegações finais da acusação requerendo a absolvição do réu (id: 103159374).
Alegações finais da defesa requerendo a absolvição do réu por ausência de provas, (id: 121066241). É o relatório.
Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Os fatos descritos na denúncia referem-se à suposta prática de vias de fato no âmbito doméstico, tipificados no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 129, § 13, do Código Penal.
Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
A Lei 14.188/21 inclui um § 13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”, vejamos: Segundo a classificação doutrinária, a contravenção penal de VIAS DE FATO é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Em que pese as fundamentações do parquet para o oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restaram comprovadas a autoria dos fatos típicos imputados ao réu, logo não há provas suficientes para fundamentar eventual condenação e não há, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia.
Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contraria todo o ordenamento jurídico pátrio.
Sem o binômio materialidade-autoria não é possível a condenação de qualquer cidadão.
Desse modo, considerando não haver indício suficiente da prática do crime de lesão corporal pelo acusado, impõe-se a absolvição desta pelo crime a ele imputado, tendo em vista a ausência de provas robustas suficientes para uma eventual condenação.
Em relação à existência de indícios suficientes de autoria, o inquérito policial, prestando-se a não mais do que apenas lastrear a persecução judicial, arrecadou testemunhos que embasaram uma suspeita sincera de ter sido JOSÉ WANDERLEY CÂNDIDO SOARES o autor do ilícito aqui tratado.
Não por outro motivo, a denúncia foi recebida, visando a melhor elucidação, em instrução probatória judicial, do fato criminoso em questão.
Assim, na instrução processual, as testemunhas quando ouvidas em juízo, não confirmaram os fatos, especialmente a vítima, conforme demonstra na inicial, vejamos: A vítima Tatiele Aparecida dos Santos, não confirmou a agressão narrada nos autos, e negou que tenha havido ofensa à integridade física.
No mesmo caso, a testemunha Cícero Rodrigues da Silva, afirmou em Juízo que não presenciou o fato e não o motivo da briga.
O réu quando ouvido em juízo, negou os fatos narrados na denúncia.
As testemunhas ouvidas em juízo, não confirmaram as lesões sofridas descridas na denúncia. É cediço que na maioria dos casos de violência doméstica inexiste testemunha ocular, tendo a palavra da vítima relevante valor probante, podendo inclusive ser considerada prova suficiente para embasar uma condenação criminal.
A contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, consiste em atos de agressão física que, pela forma como foram praticados, não deixam lesões corporais.
Para sua configuração, exige-se o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico decorrente da intenção do agente de praticar violência contra a vítima.
No caso dos autos, não há como se reconhecer tal elemento subjetivo, considerando as circunstâncias narradas e a ausência de elementos probatórios suficientes para sua demonstração.
Assim, se inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe.
Uma vez que, os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada, são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado.
E, aqui, no caso dos autos, as dúvidas são sérias e não restaram superadas.
Nessa perspectiva, deve ser declarada a absolvição da acusada, ante a insuficiência de provas, tudo com suporte no artigo 386, V do CPP, como forma de privilégio ao princípio do in dubio pro reo.
Observa-se, assim, haver fundadas dúvidas sobre a ocorrência do crime imputado ao acusado, uma vez que a própria suposta vítima não afirmou perante a autoridade judicial os fatos narrados na fase extrajudicial.
E, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Como adverte a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO. - Inexistindo prova judicializada, isto é, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ateste a autoria criminosa do réu, deve ser ele absolvido, com espeque no art. 155, do Código de Processo Penal. v.v.: - Constatado que o réu agrediu fisicamente as vítimas, resta caracterizado o delito de lesão corporal. (TJ-MG - APR: 10707140343716001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2017) Dessa feita, a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no princípio in dubio pro reo e com base no artigo 386 VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, absolvo o réu JOSÉ WANDERLEY CÂNDIDO SOARES da imputação de prática do crime previsto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e art. 129, §13, do Código Penal, aplicando-se, ainda, o art. 41 da Lei 11.340/06.
Sem custas.
Tendo em vista a consonância com a Manifestação Ministerial retro, torna-se desnecessária a intimação do Ministério Público.
Dessa forma, dispenso o prazo recursal, de modo que determino que arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 21:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/08/2025 20:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:51
Outras Decisões
-
10/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:12
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY CANDIDO SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de razões finais
-
16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
16/10/2024 07:59
Juntada de devolução de mandado
-
02/08/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 18:36
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:42
Outras Decisões
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:16
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 08:15
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 08:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 08:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
11/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:27
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
16/05/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
27/04/2023 16:20
Outras Decisões
-
26/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY CANDIDO SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 23:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2022 16:50
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2022 18:12
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:31
Outras Decisões
-
12/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2022 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2022 19:30
Recebida a denúncia contra JOSE WANDERLEY CANDIDO SOARES - CPF: *59.***.*11-59 (INDICIADO)
-
02/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:44
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 08:11
Juntada de comunicações
-
27/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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