TJPB - 0801889-83.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801889-83.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MAYARA MABEL SOARES DE SOUZA Polo Passivo: MELISSA AUGUSTA DO PRADO E MORAIS e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MAYARA MABEL SOARES DE SOUZA em face de MELISSA AUGUSTA DO PRADO E MORAIS e outros, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação.
Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização do réu para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
E ainda que a promovente tenha requerido a inclusão de nova parte na demanda o pedido não merece acolhimento em razão, uma vez que a substituição do polo passivo, após o insucesso da citação do réu originariamente indicado, não encontra amparo no rito dos juizados especiais.
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
06/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
02/07/2025 15:47
Determinada diligência
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-40.2025.8.15.0231
Nair Lyra Bessa
Ednaldo Benedito do Nascimento
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 14:12
Processo nº 0817185-53.2025.8.15.0000
Ircemes Gomes da Costa
Elisa Cristina de Oliveira Moraes Lima
Advogado: Layla Milena Chaves de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 22:55
Processo nº 0807115-28.2025.8.15.0371
Muriel Ribeiro da Silva
Josenaldo Venancio Soares
Advogado: Thais Santos de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 11:24
Processo nº 0803681-03.2024.8.15.0521
Joao Batista dos Santos
Municipio de Mulungu Prefeitura Municipa...
Advogado: Kaio Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:21
Processo nº 0810538-39.2025.8.15.0001
Ozair Pereira da Silva Filho
Ivna Leonia Soares Santos
Advogado: Ozair Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 15:36