TJPB - 0851071-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0851071-88.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Não havendo discordância entre as partes quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 108650741).
Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
04/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:28
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 18:28
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2025 16:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Decisão
-
19/02/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/02/2025 08:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 09:09
Juntada de Decisão
-
20/10/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 08:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
13/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-43.2019.8.15.0441
Municipio do Conde
Jackeline Lucena de Souza
Advogado: Hilton Souto Maior Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0800246-43.2019.8.15.0441
Jackeline Lucena de Souza
Municipio do Conde
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2019 16:02
Processo nº 0864304-55.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar Mar D...
David Ribeiro da Silva
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 19:10
Processo nº 0800732-63.2025.8.15.0911
Micol Duarte Reinaldo de Carvalho
Windsan Silva Reinaldo
Advogado: Diogenes Sales Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:24
Processo nº 0832310-58.2025.8.15.0001
Anselmo Vasconcelos Costa
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Vitoria de Azevedo Cruz Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 17:29