TJPB - 0818119-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ERIKA RACHEL CUNHA LINS em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818119-76.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERIKA RACHEL CUNHA LINS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
ERIKA RACHEL CUNHA LINS ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A autora, no entanto, deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente processo, através de simples arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito -
03/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de ERIKA RACHEL CUNHA LINS em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA RACHEL CUNHA LINS - CPF: *76.***.*95-14 (AUTOR).
-
10/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 08:59
Outras Decisões
-
03/06/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846812-94.2017.8.15.2001
Ministerio Publico da Paraiba
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 14:57
Processo nº 0034105-34.2011.8.15.2003
Geovani Domingos Alves
Romana Amorim de Lima
Advogado: Luiz Goncalo da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00
Processo nº 0000169-14.2017.8.15.2001
Handerson Nauan Domingos Florencio
Zurich Satander Brasil Seguros SA
Advogado: Pollyanna de Fatima Gouveia da Costa e F...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2017 00:00
Processo nº 0002509-90.2015.8.15.2003
Jose Pereira Marques Filho
Jose Andre de Mesquita
Advogado: Guilherme Barros Maia do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0027638-74.2013.8.15.2001
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Maria Nicia Maia Aguiar
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00