TJPB - 0842717-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:38
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842717-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo promovido em razão do descumprimento, pela parte autora, da decisão que determinou a restituição do veículo apreendido, conforme decidido no agravo de instrumento que cassou a liminar anteriormente deferida.
Diante da obrigação imposta e visando assegurar a efetividade da ordem judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro do veículo e realizar a sua restituição ao promovido, comprovando nos autos o cumprimento da determinação.
Fica desde já advertida a parte autora de que o descumprimento desta ordem acarretará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:45
Determinada diligência
-
14/01/2025 10:45
Outras Decisões
-
20/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:39
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0842717-11.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: AGNALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo promovido foi provido, sendo cassada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, e determinando-se a devolução do veículo.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a restituição do bem apreendido ao promovido.
Após, retornem os autos para análise do pedido de ID n° 87897293.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição -
02/07/2024 20:06
Determinada diligência
-
27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842717-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842717-11.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de retirada da restrição judicial de circulação (RENAJUD) realizado pelo autor no Id. 83696924, uma vez que realizada a apreensão do veículo desde 06/12/2023.
Ressalte-se que a liberação pleiteada é legalmente autorizada, conforme disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em tempo, procedo com a retirada do sigilo da Petição Inicial, uma vez que inexistente interesse público para a manutenção de tal ato.
Segue, em anexo, minuta da retirada da restrição.
Constando nos autos Agravo de Instrumento adversando a Decisão anterior, serão prestadas as informações necessárias à D.
Relatoria.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/01/2024 12:42
Deferido o pedido de
-
20/01/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:20
Outras Decisões
-
14/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0842717-11.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: A.
D.
O.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça, id. n. 78431899, recolhendo diligências e indicando depositário, para que a liminar possa ser efetivada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
-
09/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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