TJPB - 0846272-65.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0846272-65.2025.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante FLORA CONSTANCE MOURA FERNANDES, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-a para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo no processo, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157.
Em seguida, à inventariante para, em 20 dias: 1- apresentar as primeiras declarações, excluindo o imóvel - id. 118499446, pertencente à pessoa jurídica PANIFICADORA E PASTELARIA PANI E ÁGUA LTDA, pois apesar do autor da herança possuir cotas na empresa, ao juízo de sucessões falece competência para a regularização perante o registro imobiliário de bens que não integrem o espólio, devendo o interessado, nesse caso, valer-se da via própria perante o juízo competente, inclusive no tocante ao pedido de reativação da pessoa jurídica, máxime se ausente prova de sua partilha em sede de divórcio, 2- informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, notadamente quanto ao gravame que recai sobre o automóvel descrito no id. 118501339, comprovando o saldo devedor, 3- juntar o CRLV do id. 118501339, pág. 2, atualizado e 4- habilitar, se possível, o cônjuge sobrevivente Francinalda Alexandre Moura e o herdeiro Roberto Xavier de Moura, cujo documento de identidade também precisa ser juntado, o que contribuirá na celeridade processual.
Lembro que diante do regime da separação obrigatória de bens adotado no casamento (id. 118499441), FRANCINALDA ALEXANDRE MOURA não figura na condição de meeira ou herdeira, porém, se prejudicada sua habilitação no feito, a cautela recomenda a citação como eventual terceira interessada.
Atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária e da possibilidade de conversão em arrolamento e determinar a citação, se for o caso.
Lembro que o futuro plano de partilha deve observar a existência de herdeira pré-morta, onde os descendentes herdam por representação, e outra, falecida após a abertura da sucessão, cujo espólio, neste caso, deve ser o beneficiado.
Certidão da Censec no id. 118499445 e ITCD quitado no id. 118499444.
João Pessoa, 12.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
09/09/2025 08:28
Juntada de Termo de Compromisso
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12/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLORA CONSTANCE MOURA FERNANDES (*90.***.*87-67) e outros.
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12/08/2025 08:33
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 07:17
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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07/08/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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