TJPB - 0853796-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853796-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora, em sede de réplica à contestação (Id nº 83589923), apresentou impugnação às assinaturas constantes no contrato ("Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado") acostado aos autos pela parte promovida no Id nº 82022113, tendo alegado que a instituição financeira fez "uso de uma falsificação grosseira", mediante utilização de documento de identidade expedido no ano de 1976 (Id nº 83589923, págs. 4-11).
In casu, uma vez arguida a falsidade de documento, após oportunizada a manifestação da parte contrária, não tendo esta concordando com a retirada do documento, seguir-se-á com a realização de exame técnico-pericial, na forma do art. 432 do CPC, razão pela qual entendo que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Converto o julgamento em diligência.
Com efeito, na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do do art. 429, II, do CPC: Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010).
Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003 (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim dizer se aceita os honorários arbitrados, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Manifestada a aceitação do honorários arbitrados pelo perito nomeado, intimem-se a parte para promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:08
Nomeado perito
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27/08/2025 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:31
Juntada de diligência
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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17/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:55
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853796-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 100462551, intime-se a parte promovida, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, 9 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/01/2025 19:40
Determinada diligência
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853796-84.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte promovida no peditório de Id nº 85625494.
Oficie-se.
Juntada a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:26
Juntada de informação
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30/08/2024 12:21
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853796-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853796-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853796-84.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Erotilde José do Nascimento, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Declaratória c/c pedido de Ressarcimento por Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência em face do Banco BMG S/A., também qualificado, objetivando, em breve síntese, obter provimento judicial de urgência que venha determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Afirma, em síntese, que desde agosto de 2016 são realizados descontos indevidos em seu contracheque relativo a um suposto cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contraído, totalizando a importância de R$ 18.696,42 (dezoito mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos alhures mencionados. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa do autor no que concerne à contratação do aludido serviço de cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante divergência instaurada.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não verifico sua presença no caso em disceptação, uma vez que os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, ou seja, desde o ano de 2016, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa (PB), 03 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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