TJPB - 0815774-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815774-54.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PAULINA DE ARAUJO REU: D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 23:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PAULINA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*80-30 (AUTOR).
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09/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:12
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815774-54.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrente para juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido João Pessoa, 1 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLA ESPINDOLA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 14:10
Juntada de comunicações
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25/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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