TJPB - 0810011-71.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GIBSON DE LIMA ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810011-71.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GIBSON DE LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA - PB24845 REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA Advogado do(a) REU: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354 Advogado do(a) REU: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por GIBSON DE LIMA ARAUJO em face de CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES e VIACAO SAO JORGE LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que: 1) no dia 30/10/2020, o seu veículo foi atingido por um ônibus da empresa ré placa NQE-7525/PB – Linha: 5120, (Valentina- Epitacio Pessoa) na rua Adalgisa Carneiro Cavalcante no bairro Geisel, quando o coletivo vinha saindo da faixa de ciclovia para entrar na via normal, entrando bruscamente para faixa da esquerda, apesar de o autor ter buzinado para chamar atenção do motorista, mas esse veio a colidir; b) o carro do autor estava na frente do ônibus em questão e, contra as leis de trânsito, o coletivo tentou fazer uma ultrapassagem pela esquerda quando atingiu o retrovisor esquerdo do seu carro.
Requereu, assim, indenização por dano moral, material e lucros cessantes.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida. (Id 37548036) Audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 43969243) Devidamente citado, o réu, CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, apresentou contestação, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o ônibus referido pelo promovente pertence na verdade a VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA e inépcia da inicial.
No mérito, mesmo não reconhecendo qualquer responsabilidade pelo evento narrado na inicial, impugnou os fatos sobre os quais foi lastreada a pretensão indenizatória, em atenção ao princípio da eventualidade. (Id 44855909) O autor apresentou impugnação à contestação sem, contudo, se manifestar sobre a preliminar suscitada. (Id 47531770) Intimadas para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a parte demandada requereu audiência de instrução para prestar seu depoimento (id 47876316) O autor foi intimado a se manifestar sobre a possível ilegitimidade do CONSÓRCIO e requereu a inclusão de litisconsórcio passivo, Viação São Jorge Ltda.
O juízo proferiu decisão em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a inclusão, como litisconsorte, da Viação São Jorge Ltda. (Id 60192710) Devidamente citada, a ré VIAÇÃO SÃO JORGE apresentou contestação em que suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito alegou, em síntese: 1) nega qualquer responsabilidade pelo supracitado acidente, não tendo nenhum ônibus da empresa ré colidido com a lateral traseira direita do veículo do autor; 2) a fotografia do ID 37536049, pág. 02, não apresenta qualquer dano ou vestígio no ônibus ali fotografado.
Além disso, não é possível saber onde e quando foram produzida tais fotografias, de modo que não é possível atrelar as mesmas aos fatos relatados na inicial, pelo que ficam impugnadas; 3) o que parece, a fotografia demonstra que o autor trancou a trajetória do ônibus, ao invadir sua mão de direção, causando contra si os danos reportados na peça de ingresso; 4) inexistência de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Requereu a improcedência da ação. (Id 68949694) O autor não apresentou réplica.
Instados a se pronunciarem sobre as provas a serem produzidas, o autor alega que não possui mais provas e os réus pugnam pela designação de audiência para oitiva do autor, apresentação de prova testemunhal, pericial e outros documentos.
Foi proferida decisão de saneamento no Id n. 80245339, dirimindo a preliminar arguida.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de produção da prova oral, a parte ré dispensou a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pugnando pelo julgamento do processo. (Id 80838484) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que, a despeito de a matéria sobre a qual versam os autos não ser unicamente de direito, as partes quando instadas a se pronunciarem prescindiram de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A controvérsia instalada no processo reside em se atribuir a responsabilidade ao réu e à sua seguradora em relação aos danos materiais causados pelo acidente narrado na exordial ao promovente a título de lucros cessantes, bem como se deve haver restituição do valor do veículo.
A ocorrência do acidente é fato controverso, uma vez que os promovidos negam o seu acontecimento, bem como refuta a responsabilidade pelos lucros cessantes e a ausência de provas quanto à existência desses.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
O pedido de lucros cessantes consiste na restituição material de valor que o demandante deixou de perceber, em razão da conduta ilícita dos promovidos, nos termos do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Para a aferição dos lucros cessantes, exige-se prova segura, capaz de respaldar o pleito do autor, o qual não pode se valer de meras alegações, sem conteúdo seguro a demonstrar o prejuízo suportado.
No caso dos autos, o autor requer a restituição dos supostos valores que teriam sido percebidos ante o conserto do veículo, que seriam em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia.
Contudo, não há nos autos documentos capazes de comprovar tal alegação.
Sendo assim, não há como aferir o montante que o promovente deixou de perceber.
Tal situação não autoriza a fixação de indenização em razão dos lucros cessantes.
Portanto, cabia ao demandante demonstrar que, enquanto o veículo acidentado estava no conserto, não trabalhou, juntando os extratos sem ganhos no referido período; contudo, quedou-se inerte na produção de prova nesse sentido, inclusive, sequer impugnou os argumentos lançados na contestação.
Dessa forma, não há nos autos a demonstração cabal de que os lucros cessantes alegados pelo demandante, de fato, ocorreram.
Quanto ao pedido de condenação das rés à restituição do dano material referente ao conserto do veículo, não consta nos autos nenhum indício de que o conserto do veículo não ocorreu a contento, deixando de reparar o bem, de modo a impor a aplicação de qualquer das hipóteses traçadas no art. 18, §1º, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilização civil impõe o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio, estando configurada ante a mera demonstração dos requisitos tradicionais: a) conduta ilícita praticada pelo demandado, causador do acidente; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil.
In casu, inexiste prova de que o dano no veículo do autor foi, de fato, causado pelo veículo da empresa promovida.
Nesse sentido a jurisprudência do nacional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DO AUTOR QUE DEMOROU SEIS MESES NO CONSERTO – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$809,00 (OITOCENTOS E NOVE REAIS) E AFASTOU OS LUCROS CESSANTES ANTE A INEXISTÊNCIA DE DANO REAL – RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – MERA EXPECTATIVA DO AUTOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UN NIME. (Apelação Cível nº 201800710328 nº único0015071-13.2016.8.25.0001 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 12/03/2019) (TJ-SE - AC: 00150711320168250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª C MARA CÍVEL) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA AUXILIAR DA UBER.
FALTA DE PROVAS DA RENDA MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR A EXTENSÃO DO DANO.
PROVA ORAL NÃO PLEITEADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes que afirma devido em razão do abalroamento do seu veículo, ocasionado pelo condutor do automóvel pertencente ao primeiro réu.
Assevera que seu veículo permaneceu por mais de dois meses aguardando o conserto pela seguradora (segunda ré) contratada pelo primeiro réu, o que lhe ocasionou dano material, por lucros cessantes, superior a R$ 5.554,52 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, cinquenta e dois centavos), cujo valor certo deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Alega a parte recorrente que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois lhe impossibilitou a produção de prova oral.
Outrossim, aponta nulidade processual por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido ( CPC, art. 485, IV), ante a ausência de prova testemunhal e documental que deveria ser requerida.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 16841168).
Contrarrazões apresentadas (ID 16624740 e 16624742).
III.
Tendo em conta a presunção que milita em favor da pessoa natural ( CPC, art. 99, § 3.º), inexistindo nos autos indícios de que a parte autora ostente sinais de riqueza ou possa de qualquer sorte custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
IV.
Pressupostos processuais são elementos de existência e validade do processo, que impedem sua regular formação e desenvolvimento.
São pressupostos processuais, por exemplo, juiz competente e imparcial; partes capazes e legítimas; inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; interesse de agir.
Eventual falha na instrução probatória não se compreende entre os pressupostos processuais, sendo dever das partes desincumbir-se de tal ônus processual.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de pressupostos processuais.
V.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa, pois consta em destaque na ata de audiência de conciliação que as partes não requereram a produção de prova oral (ID 16624594).
Entenderam, portanto, que a prova documental seria suficiente para conferir arrimo às suas alegações.
A distribuição do ônus da prova é ônus das partes, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, se a parte autora não se desincumbiu com sucesso do seu ônus processual, deve suportar como consequência a improcedência dos seus pedidos.
Violaria o devido processo legal ( CF, art. 5.º, LIV) permitir o retorno da marcha processual sem que esta apresente qualquer nulidade, para que a parte autora possa buscar uma nova oportunidade de provar suas alegações.
Destarte, à luz das alegações agitadas na peça recursal, a sentença não merece reparo.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, ora deferida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07029352220188070017 DF 0702935-22.2018.8.07.0017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GIBSON DE LIMA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810011-71.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GIBSON DE LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA - PB24845 REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA Advogado do(a) REU: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354 Advogado do(a) REU: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO - PB9354 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por GIBSON DE LIMA ARAUJO em face de CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES e VIACAO SAO JORGE LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que: 1) no dia 30/10/2020, o seu veículo foi atingido por um ônibus da empresa ré placa NQE-7525/PB – Linha: 5120, (Valentina- Epitacio Pessoa) na rua Adalgisa Carneiro Cavalcante no bairro Geisel, quando o coletivo vinha saindo da faixa de ciclovia para entrar na via normal, entrando bruscamente para faixa da esquerda, apesar de o autor ter buzinado para chamar atenção do motorista, mas esse veio a colidir; b) o carro do autor estava na frente do ônibus em questão e, contra as leis de trânsito, o coletivo tentou fazer uma ultrapassagem pela esquerda quando atingiu o retrovisor esquerdo do seu carro.
Requereu, assim, indenização por dano moral, material e lucros cessantes.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida. (Id 37548036) Audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 43969243) Devidamente citado, o réu, CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o ônibus referido pelo promovente pertence na verdade a VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA e inépcia da inicial.
No mérito, mesmo não reconhecendo qualquer responsabilidade pelo evento narrado na inicial, impugnou os fatos sobre os quais foi lastreada a pretensão indenizatória, em atenção ao princípio da eventualidade. (Id 44855909) O autor apresentou impugnação à contestação sem, contudo, se manifestar sobre a preliminar suscitada. (Id 47531770) Intimadas para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a parte demandada requereu audiência de instrução para prestar seu depoimento (id 47876316) O autor foi intimado a se manifestar sobre a possível ilegitimidade do CONSÓRCIO e requereu a inclusão de litisconsórcio passivo, Viação São Jorge Ltda.
O juízo proferiu decisão em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a inclusão, como litisconsorte, da Viação São Jorge Ltda. (Id 60192710) Devidamente citada, a ré VIAÇÃO SÃO JORGE apresentou contestação em que suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito alegou, em síntese: 1) nega qualquer responsabilidade pelo supracitado acidente, não tendo nenhum ônibus da empresa ré colidido com a lateral traseira direita do veículo do autor; 2) a fotografia do ID 37536049, pág. 02, não apresenta qualquer dano ou vestígio no ônibus ali fotografado.
Além disso, não é possível saber onde e quando foram produzida tais fotografias, de modo que não é possível atrelar as mesmas aos fatos relatados na inicial, pelo que ficam impugnadas; 3) o que parece, a fotografia demonstra que o autor trancou a trajetória do ônibus, ao invadir sua mão de direção, causando contra si os danos reportados na peça de ingresso; 4) inexistência de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Requereu a improcedência da ação. (Id 68949694) O autor não apresentou réplica.
Instados a se pronunciarem sobre as provas a serem produzidas, o autor alega que não possui mais provas e os réus pugnam pela designação de audiência para oitiva do autor, apresentação de prova testemunhal, pericial e outros documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A ausência de comprovação de que o autor trabalha como motorista com o veículo objeto da demanda, não faz a inicial ser inepta, uma vez que tal alegação recai apenas em relação ao pedido de lucros cessantes, que será analisado no momento oportuno e verificado se está devidamente comprovado.
Rejeito, pois, a preliminar. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: Quem deu causa ao acidente de trânsito, objeto da presente demanda? Como aconteceu a dinâmica do acidente? Na inicial, o autor narra que o ônibus atingiu o retrovisor esquerdo do seu carro, contudo, no boletim de ocorrência alega que o ônibus atingiu a lateral do lado do passageiro. (Id 37534444) Há nexo causal entre o acidente e os danos materiais relatados nos autos? Se sim, está devidamente comprovado nos autos? Tem o autor direito à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes? 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A parte demandada requereu designação de audiência para oitiva do autor, bem como apresentação de prova testemunhal e possível prova pericial.
Indefiro, desde já, o pedido de prova pericial, uma vez que sequer apontado o que seria objeto de perícia, tendo o réu realizado pedido genérico e por precaução, como bem informou.
Quanto a prova oral, antes de designar audiência ou decidir sobre sua necessidade, concedo às partes rés, o prazo de cinco dias para que esclareçam a necessidade e pertinência de cada das provas requeridas, inclusive, já apresentando o rol de testemunhas, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos ora fixados na decisão de saneamento, sob pena de indeferimento.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 01:22
Decorrido prazo de GIBSON DE LIMA ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:05
Outras Decisões
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06/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
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13/01/2022 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:42
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2021 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/04/2021 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:18
Audiência 01/06/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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25/03/2021 22:40
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:20
Audiência 29/04/2021 10:00 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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25/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/02/2021 14:24
Recebidos os autos.
-
12/02/2021 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/02/2021 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2021 01:51
Decorrido prazo de GIBSON DE LIMA ARAUJO em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 12:39
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/01/2021 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIBSON DE LIMA ARAUJO (*97.***.*26-91).
-
17/12/2020 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2020 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2020 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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