TJPB - 0805493-62.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 06:42 Determinada diligência 
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                                            01/09/2025 01:41 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805493-62.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN DIEGO Advogado do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 EXECUTADO: DANIEL BRITO DA COSTA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Os litigantes possuem endereço no bairro Gramame, conforme informado na petição inicial (ID 121661917).
 
 Cumpre ressaltar que o bairro Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
 
 Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
 
 Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
 
 Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis do Fórum Central, com as cautelas necessárias.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 14:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/08/2025 10:11 Declarada incompetência 
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                                            27/08/2025 17:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2025 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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