TJPB - 0802379-37.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Número do Processo: 0802379-37.2023.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Polo ativo: AUTOR: EDITE DA SILVA ALVES Polo passivo: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi determinado o agendamento de audiência de conciliação Data 03 de dezembro de 2025, às 10h.
Intimo as partes por seus advogados da audiência e e da decisão abaixo.Cito a parte promovida. .
Certifico que a audiência será por videoconferência, acontecendo no prédio do Fórum, segue o link da Vara para ingresso no dia e horário acima designados, bit.ly/1avaramistademonteiropb ou https://us02web.zoom.us/j/9938143477?pwd=Q3h6L1pJRjQ4SjdUYTVoZm5SQUU2UT09 (ambos conduzindo à mesma sala virtual), com a informação de que a forma de acesso dar-se-á pela plataforma Zoom, maiores informações em https://status.zoom.us/ e https://www.tjpb.jus.br/aviso/informacoes-sobre-as-licencas-da-solucao-de-videoconferencia-zoom (art. 9, I, da Resolução 329 do egrégio CNJ); - Em caso de dúvidas, os contados desta Vara para resolvê-las são (83) 3351-3148, (83) 99145-5906 e [email protected], cuja sua localização é Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000.
DECISÃO Vistos etc.
EDITE DA SILVA ALVES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob alegação de que “é titular do benefício previdenciário nº 142.814.375-8, e de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu descontos por decorrência de empréstimo (s) consignado (s)”; assevera ainda que “realizou uma reclamação junto ao Portal do Consumidor para que o banco tão somente apresentasse a avença que comprovasse a contratação do referido empréstimo, porém, o Banco não o disponibilizou por meio do Portal” (ID 82650129).
Na petição inicial a demandante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (nos termos do CDC, art. 6º, VIII).
No mérito pugna pela condenação do Réu a restituir em dobro o montante de R$ 28.260,16 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos.
Assim como, a condenação da parte ré no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos aos danos morais, ambos sofridos pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido, nos termos do art. 98 e seguintes, considerando documentos no ID 87755041.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6o, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone).
Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento.
Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito.
No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria à autora a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual.
Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC.
A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC.
Cite-se e se intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito Certifico e dou fé.
MONTEIRO, 9 de setembro de 2025 ISOLDA ALVES LIBERAL - 
                                            
09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2025 10:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE DA SILVA ALVES - CPF: *20.***.*06-05 (AUTOR).
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13/03/2025 18:27
Outras Decisões
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11/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:34
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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