TJPB - 0842538-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:59 Publicado Mandado em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842538-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 CÉLIO DAVID VICENTE DE SOUZA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do Secretário de Administração do Município de João Pessoa – PB, Ariosvaldo de Andrade Alves, integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que: Alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.
 
 Sua inscrição foi devidamente processada, e todos os requisitos exigidos no edital foram cumpridos, conforme comprovam os documentos anexos a esta petição.
 
 Após a aprovação nas fases iniciais do certame, o Impetrante foi submetido à fase de investigação social, etapa crucial para avaliar a idoneidade dos candidatos ao cargo.
 
 Surpreendentemente, a Comissão do Concurso indeferiu a continuidade do Impetrante no certame, sob a alegação genérica e desprovida de fundamentação adequada de que este estaria inapto, mencionando um suposto envolvimento em um Boletim de Ocorrência.
 
 Ocorre que tal justificativa não se sustenta minimamente.
 
 O referido Boletim de Ocorrência mencionado pela Comissão o 01/76447956-00/2021/2408102 é totalmente desconhecido pelo impetrante e salvo melhor juízo é inexistente.
 
 Em relação ao Boletim de Ocorrência número 00132213/2021, é importante esclarecer que, em 02 de outubro de 2021, o Impetrante, enquanto conduzia sua motocicleta, foi fechado por um veículo, vindo a cair e sofrer escoriações, além de danos materiais em sua moto.
 
 O motorista do veículo causador do acidente não prestou socorro e fugiu do local.
 
 O Impetrante, auxiliado por populares, localizou o motorista, e ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
 
 Na delegacia, prestaram depoimento e registraram o boletim de ocorrência.
 
 No dia seguinte, em um encontro amigável, as partes decidiram resolver a questão extrajudicialmente, sem a necessidade de ação judicial, resultando no arquivamento dos referidos Boletins de Ocorrência.
 
 A simples menção a esse registro, destituído de qualquer consequência legal, não pode servir de motivos para impedir o acesso do Impetrante ao cargo público almejado.
 
 Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para suspender o ato que indeferiu a continuidade do Impetrante no concurso, permitindo que ele prossiga nas demais etapas.
 
 Juntou documentos.
 
 O impetrado prestou manifestação sobre o pedido liminar, id. 120622174. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
 
 Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
 
 Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso dos autos, o impetrante afirma que foi vítima de acidente de veículo e que “A simples menção a esse registro, destituído de qualquer consequência legal, não pode servir de motivos para impedir o acesso do Impetrante ao cargo público almejado.” O impetrado informou que “A exigência de reputação ilibada e a previsão de eliminação na fase de investigação social, sobretudo nos casos de omissão dolosa de informações, visam proteger o interesse público. É inadmissível que um agente da Guarda Civil, incumbido de zelar pela segurança pública, tenha histórico incompatível com os padrões éticos exigidos pela função.”, id. 120622174.
 
 Quanto à “investigação social”, o Edital nº 01/2023, no item 2.2, que trata dos requisitos, prevê: 2.2.
 
 O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo a que concorre, aos seguintes requisitos: I. (...) V. reputação ilibada comprovada, mediante documentação a ser exigida no edital do concurso; Conforme consta no item 12.2, do Edital: 12.2.
 
 Os candidatos serão submetidos à Investigação Social, que tem caráter eliminatório e visa a apurar se o candidato ao cargo apresenta procedimento social e tem idoneidade compatíveis com a dignidade da função, nos termos do Regulamento Municipal.
 
 Já o item 12 do Edital que, especificamente, fala da investigação social, diz que é encargo do Município de João Pessoa realizar tal averiguação.
 
 Vejamos; 12.
 
 DA 5ª FASE: INVESTIGAÇÃO SOCIAL 12.1.
 
 A realização da Investigação Social tem por finalidade avaliar a idoneidade do candidato, sendo encargo do Município de João Pessoa – PB, nos termos da Lei Complementar nº 66/2011.
 
 Compulsando a lei Complementar nº 66/2011 no art. 53, diz que: São condições mínimas para integrar a SUGAM: I – (...) V - reputação ilibada comprovada, mediante documentação a ser exigida no edital do concurso; Pelo que se vê o impetrante ingressou com recurso administrativo, mas não vemos resposta por parte da comissão do concurso, tendo em vista o resultado acostado no id.
 
 E mesmo nas informações preliminares, não consta a negativa de forma fundamentada.
 
 Conforme consta no item 14.5, do edital, os recursos manejados pelos candidatos terão suas respostas por meio eletrônico.
 
 Vejamos: 14.5.
 
 Todos os recursos impetrados serão analisados e suas respostas apresentadas aos candidatos recorrentes, por meio da Área para Candidato de acesso individual.
 
 Compulsando a documentação acostada aos autos, percebe-se que o envolvimento do impetrante no acidente automobilístico registrado na 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - NATAL - NATAL – RN, já foi arquivado em razão de prescrição, id. 116756393.
 
 Neste momento preliminar, percebe-se que, caberia ao impetrado, mediante as informações iniciais, demonstrar que o impetrante não goza de “reputação ilibada”, conforme consta no requisito previsto no item V, da Lei Complementar nº 66/2011.
 
 Mas não o fez nem na resposta ao recurso administrativo, de forma fundamentada, nem na esfera judicial.
 
 Sendo assim, é de se reconhecer que, desclassificar o candidato em razão de boletim de ocorrência que já se encontra finalizado em razão da prescrição, fere os princípios da razoabilidade e desproporcionalidade.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender o ato que indeferiu a continuidade do Impetrante no concurso, permitindo que ele prossiga nas demais etapas, desde que este seja o único impedimento.
 
 A presente decisão serve como ofício.
 
 Intime-se a parte impetrante desta decisão.
 
 Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
 
 Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
 
 Por fim, conclusos os autos para sentença.
 
 JOÃO PESSOA, data eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Vidigal, DJ 12.11.2001;
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                                            04/09/2025 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/08/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2025 00:31 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 16/08/2025 20:46. 
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                                            15/08/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 20:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2025 20:46 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            08/08/2025 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 16:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/08/2025 16:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO DAVID VICENTE DE SOUZA - CPF: *05.***.*77-58 (IMPETRANTE). 
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                                            23/07/2025 09:14 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 16:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            22/07/2025 16:54 Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 
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                                            22/07/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 16:53 Outras Decisões 
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                                            22/07/2025 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 16:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2025 16:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível 
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                                            22/07/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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