TJPB - 0806258-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:41
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806258-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA EXECUTADO: NUCLEO DE FORMACAO DE TRADERS EIRELI, F SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI, JOSADACK DE SOUSA FERREIRA, MARIA MICHELE DE SOUSA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de inscrição no SPC e SERASA, e de crédito, pra fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
08/11/2023 11:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806258-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, para o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806258-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Pede a exequente que seja expedida certidão de teor da decisão judicial em razão do não cumprimento da sentença condenatória.
Depreende-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios possíveis de localização de recursos e bens do executado porém sem sucesso.
O CPC assim dispõe em seu artigo 517: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação da exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Com a expedição da certidão, intime-se a exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
Considerando que o requerimento da exequente não obstaculariza a extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 já que no petitório do ID 76924510 não foram indicados meios efetivos de prosseguimento da execução, intime-a para este fim, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:50
Deferido em parte o pedido de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA - CPF: *18.***.*22-42 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 04:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 03:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 02:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:21
Indeferido o pedido de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA - CPF: *18.***.*22-42 (EXEQUENTE)
-
18/02/2023 03:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2022 12:51
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:44
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
01/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 21:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 08:36
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:42
Juntada de devolução de mandado
-
06/04/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:37
Juntada de devolução de mandado
-
06/04/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:28
Juntada de devolução de mandado
-
06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 05:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 05:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 05:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 05:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 05:10
Juntada de citação
-
01/04/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 02:07
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 02:02
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 03/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 04:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 22:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:24
Audiência 10/05/2021 09:15 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
10/05/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2021 09:15:00 2jec.
-
29/04/2021 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 06:04
Decorrido prazo de LUANNA NATHALYA FRAZAO AMORIM DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 11:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 03:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 17:39
Audiência Una Automática designada para 10/05/2021 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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