TJPB - 0803604-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, INTIMADA a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. -
02/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA GIARETTA em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:02
Outras Decisões
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de LIVIA BEATRIZ CARDOSO COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LIVIA BEATRIZ CARDOSO COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA GIARETTA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803604-44.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ALEXANDRE SOUSA GIARETTA.
REU: RITA DE CASSIA SOARES CARDOSO, LIVIA BEATRIZ CARDOSO COSTA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ALEXANDRE SOUSA GIARETTA, em face de RITA DE CÁSSIA SOARES CARDOSO e LÍVIA BEATRIZ CARDOSO COSTA, todos devidamente qualificados.
Narra a peça pórtica, em suma, que o autor firmou contrato de aluguel do imóvel localizado na Av.
Josefa Taveira, nº 634, c/ Renato Teixeira Bastos, nº 119, Mangabeira I, com as promovidas, por doze meses (05/11/2019 a 05/11/2020) com valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas, com o passar do tempo, as requeridas não efetuaram o adimplemento da cifra acordada, além de deixarem diversas faturas de energia em aberto, descumprindo o previsto no contrato.
Sob tais argumentos, requer a condenação das autoras no pagamento de R$ 49.607,79, referente às contas de energia inadimplidas no período do contrato, bem como aluguéis descumpridos.
Acostou documentos, dentre os quais: contrato de aluguel, planilha de débitos, carta de cobrança da ENERGISA.
Gratuidade judiciária deferida em parte.
Custas processuais adimplidas.
Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Na oportunidade, houve o comparecimento do autor e das promovidas, devidamente assistidas por advogados; todavia, restou infrutífera a tentativa de transação.
As promovidas deixaram de apresentar contestação, tendo sido lhes decretada a revelia.
Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Acerca da revelia das promovidas, em que pese o AR de citação encaminhado à endereço residencial ter sido assinado por terceiros (ID’s: 82441691 e 82793666), o comparecimento das rés à audiência de conciliação demonstra ciência inequívoca da lide e de todos os termos.
Mister consignar a assistência de ambas por advogado na oportunidade da conciliação (conforme a ata de ID 83600494), de modo que, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente diante da determinação explícita do CPC quanto a fluidez do prazo para contestação a partir da audiência, quando inexistente autocomposição (artigo 335, inciso I).
Desse modo, inconteste a ocorrência de revelia e a pertinência da análise meritória, o que passo a fazer.
MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis mensais e acessórios (faturas de energia durante o período locatício).
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, precisamente: o contrato firmado entre as partes, planilha de cálculos e carta de cobrança da concessionária de energia.
As alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Inequivocamente citadas, as promovidas não apresentaram qualquer insurgência quanto ao valor aqui cobrado, ou prova de adimplemento.
Dessa forma, ausente a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, cercada de verossimilhança, sendo cabível a procedência do pedido.
Assim já decidiram os Tribunais: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES - RÉU REVEL - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS LEGAIS DA REVELIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002650-70.2022.8.26.0318 Leme, Relator: Milton Gomes Baptista Ribeiro, Data de Julgamento: 29/01/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - REVELIA.
Constitui efeito material da revelia presunção iuris tantum de veracidade de alegações de fato constantes de petição inicial.
A alegação, feita no apelo, sobre o valor do aluguel não pode ser acolhida, principalmente quando decretada a revelia e não haja qualquer tipo de prova que infirme o valor trazido na inicial. (TJ-MG - AC: 10000221081466001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)” DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando as promovidas a efetuar, solidariamente, o pagamento da quantia de 49.607,79 (quarenta e nove mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção pelo INPC a partir do prejuízo (art. 389 do CC) e juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC e 240 do CPC).
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação pelas promovidas.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Comprovado o adimplemento do débito e das custas processuais, arquive com a cautela necessária.
INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
CUMPRA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:22
Decretada a revelia
-
05/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/11/2023 07:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/11/2023 22:49
Recebidos os autos.
-
03/11/2023 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803604-44.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ALEXANDRE SOUSA GIARETTA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MARIA BEZERRA MELO - PE55297, RODRIGO ARAUJO BEZERRA - PB27494 REU: RITA DE CASSIA SOARES CARDOSO, LIVIA BEATRIZ CARDOSO COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ALEXANDRE SOUSA GIARETTA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a juntar extrato bancário junto à Caixa Econômica Federal, faturas de cartão de crédito e boletos de plano de saúde, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários.
A parte autora se apresenta como autônomo, não demonstrou renda e contratou advogado particular, elementos que sugerem dispor de recursos suficientes para arcar com eventuais custas e despesas processuais, se necessário.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem é proprietário de imóvel comercial localizado em uma avenida principal do bairro de Mangabeira.
Possui registrado em seu nome veículo Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD Ano Modelo 2017, além de ser titular de contas/investimentos em 09 instituições financeiras(conforme consulta no Sisbajud), cujos extratos não foram anexados aos autos em sua totalidade.
Estar-se diante de ação através da qual se busca cobrança de aluguel de sala comercial, bem não acessível a pessoa economicamente hipossuficiente.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.303,72 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:47
Determinada a citação de RITA DE CASSIA SOARES CARDOSO - CPF: *69.***.*08-04 (REU) e LIVIA BEATRIZ CARDOSO COSTA - CPF: *96.***.*77-09 (REU)
-
05/10/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE SOUSA GIARETTA - CPF: *99.***.*07-72 (AUTOR).
-
04/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2020 11:15