TJPB - 0816393-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816393-02.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Aplicação da Pena] PACIENTE: JEFFERSON ARAUJO DE LACERDA IMPETRADO: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL PB DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO.
Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Flávio Márcio de Sousa Oliveira em favor de Jefferson da Silva Araújo, apontando como autoridade impetrada o 1ª Tribunal do Júri da Comarca da Capital Aduz o impetrante, que o paciente, condenado nos autos da Ação Penal n. 0027852-57.2016.815.2002, sofre constrangimento ilegal, devido o juízo a quo ter negativado a circunstância judicial antecedentes e reconhecido a agravante da reincidência, mesmo sendo o paciente primário a época dos fatos.
Por fim, requer liminarmente o conhecimento da ordem de ofício para redimensionar a pena para o mínimo legal, reconhecendo a condição de primário do paciente, decotando-se na primeira fase a vetorial antecedentes criminais e na segunda fase a agravante de reincidência.
No mérito a ratificação da liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Isto posto.
Passa-se a decidir.
Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão da impetrante, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado o suposto constrangimento ilegal que suporta o paciente, em razão da desvaloração da circunstância judicial antecedentes e do reconhecimento da agravante da reincidência, mesmo sendo primário a época dos fatos.
Tem-se que, prima facie, não lhe assiste razão.
Da leitura dos documentos acostados nos autos, notadamente a certidão de antecedentes (id. 36793893), tem-se que o paciente respondeu por processos anteriores ao ora objurgado, o que pode denotar pelo menos maus antecedentes, conforme entendimento exposado no STJ: “[…] Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. […] (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)”.
Por tais razões, não se vislumbra, neste instante processual, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise.
De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR -
28/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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