TJPB - 0818146-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 21:28
Juntada de Alvará
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11/12/2023 21:26
Juntada de Alvará
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20/11/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 07:56
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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09/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818146-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS DE ARAUJO PINHEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTANDO, porém, ao dispositivo, o seguinte: CONFIRMO a tutela provisória deferida no doc.
ID Nº 73.710.869, e MANTENHO a suspensão do perfil mencionado na inicial.
Facultando ao autor, sendo sua vontade e atendidas as condições estabelecidas pela ré no doc.
ID Nº 74.229.141, o restabelecimento do acesso e contrôle, por aquele, do perfil ora suspenso.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 20:00
Conclusos para despacho
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23/09/2023 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/06/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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