TJPB - 0822328-57.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0822328-57.2024.8.15.0000 (Processo referência 0001078-69.2011.8.15.0351) Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogada: NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A Agravada: MÁRCIA S COUTO DORNELLES Advogado: ALDARIS DAWSLEY E SILVA JÚNIOR - OAB PB10581-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de enfrentamento, em primeira instância, do pedido de realização de diligência patrimonial específica — pesquisas online no CPF da empresária individual Márcia dos Santos Couto Dornelles — no bojo de execução (proc. nº 0001078-69.2011.8.15.0351).
O agravante alega que a decisão de suspensão da execução foi prematura, pois nem todas as diligências disponíveis ao Judiciário teriam sido realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instância recursal pode apreciar pedido de continuidade de execução com base em diligência patrimonial não submetida ao juízo de origem, sem que isso configure supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada registra que foram realizadas, no processo originário, diversas diligências para localização de bens da parte executada, mediante uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas.
Não consta nos autos pedido específico de consulta ao CPF da empresária individual Márcia dos Santos Couto Dornelles, nem decisão do juízo de origem sobre tal diligência.
A ausência de manifestação do juízo de primeira instância sobre o pedido obsta a análise recursal direta, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracterização de supressão de instância.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba veda a apreciação de questões não decididas em primeiro grau, por representar inovação recursal e impedir o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não se admite, em sede de Agravo Interno, a análise de diligência patrimonial não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A ausência de bens passíveis de penhora, confirmada após esgotamento de diligências nos sistemas oficiais, justifica a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
O juízo não está obrigado a promover diligências sucessivas sem a devida indicação objetiva e fundamentada de novos elementos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0804633-90.2024.8.15.0000, Rel.
Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJ-PB, AI nº 0803112-81.2022.8.15.0000, Rel.
Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 01.12.2022; TJ-PB, AC nº 0800386-54.2017.8.15.0051, Rel.
Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2021.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, por entender que o recorrente pleiteia diligência que não foi analisada em 1ª instância, quanto à realização das pesquisas online no CPF nº *26.***.*60-10 da empresária individual MÁRCIA DOS SANTOS COUTO DORNELLES.
Irresignado, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada em 1ª instância diz respeito à suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, sem ter siso realizado todas as pesquisas que estavam à disposição do judiciário.
Narra que “A alegação de ausência de pesquisas online no CPF nº *26.***.*60-10 da empresária individual MÁRCIA DOS SANTOS COUTO DORNELLES, de juntada da pesquisa SISBAJUD da Pessoa Jurídica, de juntada do extrato SNIPER e da existência de alienação fiduciária de veículo no título de crédito do Banco, de propriedade de empresária individual, serviram apenas para fundamentar e comprovar que a suspensão por ausência de bens foi determinada de forma prematura.” Por fim, pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão a quo, no sentido de dar continuidade à execução.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Constata-se que no processo originário nº 0001078-69.2011.8.15.0351, durante o curso da execução, foram promovidas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e posteriormente, ao SNIPER, conforme requerido pelo próprio exequente.
Contudo, todas restaram infrutíferas.
Diante da ausência de êxito, o juízo de origem proferiu decisão determinando a suspensão do cumprimento da sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com possibilidade de arquivamento provisório caso não haja posterior localização de bens.
Inconformado, o agravante/exequente interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da decisão a quo, alegando a existência de erro material, sob o fundamento de que não teria sido realizada pesquisa patrimonial no CPF da empresária individual Márcia dos Santos Couto Dornelles.
O juízo sentenciante assim se pronunciou: “ (…) A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração estão fundamentados em suposto erro material, algo inexistente na decisão.
Logo, os embargos declaratórios interpostos pelo exequente devem ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” Ao examinar os autos do processo referência nº 0001078-69.2011.8.15.0351, observa-se que a decisão agravada corretamente relatou todas as tentativas realizadas para localização de bens, incluindo as consultas realizadas em sistemas oficiais de rastreamento patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Ressalte-se que o juízo não está obrigado a realizar diligências sucessivas e repetidas sem a devida indicação objetiva e fundamentada de ativos ou informações que justifiquem novos esforços, sob pena de afrontar os princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Além do mais, nos termos da decisão monocrática, “Não se evidencia da decisão agravada análise do pedido de pesquisas online no CPF nº *26.***.*60-10 da empresária individual MÁRCIA DOS SANTOS COUTO DORNELLES.
Assim, descabe a análise pela instância recursal de pedido não enfrentado pelo juízo de origem, porquanto importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” De fato, nos autos originários, constata-se pesquisas nos sistemas disponíveis, à disposição do Poder Judiciário, no CNPJ da firma executada.
Não se vislumbra pedido de pesquisas online no CPF nº *26.***.*60-10 da empresária individual MÁRCIA DOS SANTOS COUTO DORNELLES, de modo que não houve o enfrentamento pelo juízo de origem.
Sobre o assunto, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCURSÃO APROFUNDADA O MÉRITO.
PREJULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. “é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e em supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso” (…) (TJ-BA - AI: 80019843320218050000, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021). (0804633-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ELEMENTO FÁTICO NÃO APRECIADO NO PROCESSO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O Órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não julgados no processo de origem, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. (0803112-81.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2022).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO ARGUINDO MATÉRIA TIPICAMENTE DE DEFESA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Ao réu revel só é admitido discutir em grau recursal matéria unicamente de direito, não devendo ser conhecido o apelo utilizado com o fim de arguir matéria preclusa, não apresentada na contestação, sob pena de supressão de instância.
Não tendo a agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (0800386-54.2017.8.15.0051, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021.
Nesse sentido, através do presente agravo interno, o agravante objetiva a modificação da decisão monocrática, para que lhe seja dado provimento jurisdicional favorável, com a continuidade da execução, em face da pessoa física MÁRCIA DOS SANTOS COUTO DORNELLES, pedido esse que não foi submetido ao juízo de primeiro grau.
Desta forma, nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada.
Considerando, portanto, que a decisão combatida foi firmada em análise dos fatos, aplicando-se a legislação pertinente, não há necessidade de retoques por este Órgão colegiado da decisão monocrática, objeto do presente agravo interno.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a Decisão recorrida. É como voto.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
27/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIA S COUTO DORNELLES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:06
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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02/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/10/2024 19:17
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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21/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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21/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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