TJPB - 0819107-92.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0819107-92.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: OLAVIO CHAVES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
O Espólio de REQUERENTE: OLAVIO CHAVES DE ANDRADE, acostou petição aos autos, requerendo a habilitação de ALCICLEIDE SOUSA DANTAS DE ANDRADE, OLAVIO CHAVES DE ANDRADE FILHO e OZINEIDE SOUSA DANTAS DE ANDRADE, nesses autos em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), apontando-o(a)(s) como único(a)(s) sucessor(es)(as), ID 87350137.
Documentos comprobatórios acostados aos autos.
Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC.
O executado nada opôs ao pedido de habilitação, ID 92445427.
Breve relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s).
A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - REQUERENTE: OLAVIO CHAVES DE ANDRADE veio a óbito no dia 15/07/2023 (ID 87350148), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial.
O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA.
VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO.
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) REQUERENTE: OLAVIO CHAVES DE ANDRADE, seu(s) sucessor(es)(as) ALCICLEIDE SOUSA DANTAS DE ANDRADE, OLAVIO CHAVES DE ANDRADE FILHO e OZINEIDE SOUSA DANTAS DE ANDRADE, nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Anote-se nos registros dos presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Outrossim: Cumpra-se a Decisão do 66110887, expedindo o Precatório do crédito principal, bem como a RPV para os hononorários sucumbenciais (em favor de em favor de NEVES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.***.***/0001-66), conforme requerido.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:39
Determinada diligência
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29/08/2025 05:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/02/2023 23:59.
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13/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2022 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:15
Outras Decisões
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25/03/2022 21:54
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:33
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 20:18
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de cota
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13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2021 09:35
Outras Decisões
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24/08/2021 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:30
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2020 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2020 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2020 23:59:59.
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21/11/2019 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2019 01:17
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 31/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 11:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2019 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2017 17:52
Julgado procedente o pedido
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26/07/2017 18:10
Conclusos para despacho
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17/08/2016 00:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/08/2016 23:59:59.
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17/08/2016 00:45
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2016 23:59:59.
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29/07/2016 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2016 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2016 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2016 15:24
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2016 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2016 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2016 19:14
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2016 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2016 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2015 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2015 14:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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