TJPB - 0801549-95.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801549-95.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Trata-se ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de descontos de R$ 60,60 diretamente em seus proventos relativos a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de número 1505504871, incluído em 23/09/2022, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de cartão com o promovido, nem utilizado seus serviços.
Em razão disso requer declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 93649900, requerendo, que todos os pedidos fossem julgados improcedentes, em razão da, em tese, regular contratação do cartão.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID nº 98436793.
Em decisão de saneamento lançada no ID nº 104426383, procedeu-se à distribuição do ônus da prova entre as partes.
A parte promovida juntou aos autos dossiê comprobatório da suposta contratação, acompanhado de documentos que demonstrariam a assinatura eletrônica da parte autora.
Instada a se manifestar, a parte promovente sustentou que o contrato apresentado no ID nº 108138506 carece de elemento essencial à sua validade, qual seja, a indicação expressa do valor do alegado empréstimo.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Ademais, as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas em audiência.
Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90.
Também nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a presente ação foi proposta alegando a parte autora que sem a sua solicitação ou autorização passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi autorizado, requerido, muitos menos utilizado.
Diz que vem sendo descontados indevidamente valores do seu contracheque desde 2022.
Em razão disso, requer a declaração de abusividade dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a cobrança decorrente deste, conforme constante no documento de ID 108138504.
Da análise dos autos, verifica-se, com imensa facilidade, que a promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito consignado junto ao promovido, estando ciente das condições decorrentes da utilização daquele, inclusive de que em sua remuneração seria descontado mensalmente, conforme narra em sua inicial.
Nesse contexto, como forma de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o banco demandado colacionou dentre outros, o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado.
Embora a parte promovente sustente que o contrato apresentado no ID nº 108138506 não contenha informação mínima essencial à sua validade — especificamente, a indicação expressa do valor do suposto empréstimo —, verifica-se que o número do contrato impugnado, qual seja, nº 1505504871, corresponde aos descontos consignados no extrato de recebimento de benefício da parte autora.
Além disso, a parte promovente não pugnou pela realização de perícia ou exame outro que comprovasse não ter firmado o dito contrato, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Limitou-se a promovente a sustentar que a contratação deve ser considerada nula pois jamais quis contratar cartão de crédito consignado.
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0827800-12.2019.8.15.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: Maria do Carmo Melo Silva Recorrido: Banco Panamericano S/A VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos em contracheque.
Continuidade da cobrança por vários anos, com envio de novos cartões.
Contratação demonstrada.
Necessidade de pagamento das faturas mensalmente, além dos descontos nos contracheques.
Incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento de dívida.
Meios vexatórios de cobrança não demonstrados.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora, reiterando as razões iniciais.
Licitude da conduta da instituição financeira.
Contratação previamente realizada entre as partes.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0827800-12.2019.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020).
PJE – RECURSO INOMINADO: 0811455-24.2015.8.15.2001\2ªTRP 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: OZANI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, MARCELA MELO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO CONSIGNADO AUTORIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PAGAMENTO PARCIAL NORMALMENTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0811455-24.2015.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/10/2017).
Desta feita, como dito, a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, de maneira que não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2024 12:02
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
03/04/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*16-98 (AUTOR).
-
03/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800694-04.2022.8.15.0411
Estado da Paraiba
Jose Anderson de Moraes Farias
Advogado: Marcelo Pereira dos Santos Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:41
Processo nº 0819107-92.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2020 14:22
Processo nº 0819107-92.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Olavio Chaves de Andrade
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 09:01
Processo nº 0819107-92.2015.8.15.2001
Olavio Chaves de Andrade
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2015 12:46
Processo nº 0815351-46.2024.8.15.0001
Benedita de Lourdes Alexandre Gondim
Idealize Comercio de Moveis e Eletrodome...
Advogado: Monica Lucia Cavalcanti de Albuquerque D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 11:59