TJPB - 0809778-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde] Processo nº 0809778-27.2024.8.15.0001 AUTOR: C.
H.
B.
D.
S., MADELON BATISTA DE LIMA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LAYSE KYLYAN RIBEIRO AGRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MADELON BATISTA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLLOS HENRYCK BATISTA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 05:33
Deferido o pedido de
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06/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MADELON BATISTA DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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29/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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