TJPB - 0832282-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:13 Publicado Sentença em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0832282-75.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            04/09/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:13 Determinada diligência 
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                                            31/07/2025 14:13 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            31/07/2025 14:13 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            01/07/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 11:13 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/05/2025 22:43 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            26/05/2025 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 16:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            21/04/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 10:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/01/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 15:27 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            11/06/2024 08:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/06/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 11:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/04/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 01:12 Decorrido prazo de EILZO FERREIRA BRASILEIRO em 03/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 19:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/01/2024 21:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 21:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/12/2023 18:30 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            11/12/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 12:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2023 09:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/10/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 01:14 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 09:10 Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU) 
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                                            25/08/2023 09:10 Recebida a emenda à inicial 
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                                            09/08/2023 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 05:39 Decorrido prazo de EILZO FERREIRA BRASILEIRO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:44 Decorrido prazo de EILZO FERREIRA BRASILEIRO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 10:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2023 10:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2023 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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