TJPB - 0800814-25.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800814-25.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERCILIA PERPETUA DA SILVA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PERCILIA PERPETUA DA SILVA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a parte autora que foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços, no período de 2016 a 2021, por meio de contratos temporários de excepcional interesse público que foram sucessivamente renovados.
Sustenta que durante todo o vínculo laboral jamais usufruiu das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao ano de 2020.
Diante desses fatos requer a condenação do município ao pagamento das férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, do período de abril de 2018 a dezembro de 2021, e do décimo terceiro salário do ano de 2020, com juros e correção monetária , além do pagamento das verbas de sucumbência.
Anexou documentos, dentre eles fichas financeiras de 2016 a 2021, e termo aditivo de contrato.
Citado, o Município de Belém contestou.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, por entender que o pedido é juridicamente impossível; a nulidade do contrato por ausência de concurso público; falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Invocou prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, reiterou a tese de nulidade do contrato, o que afastaria o direito a verbas rescisórias, e defendeu o não cabimento do pagamento de FGTS a servidores temporários.
Na impugnação à contestação, a autora rechaçou as preliminares, afirmando que a contratação temporária possui amparo legal e que a sucessão de contratos desvirtuou sua natureza, gerando o direito aos benefícios pleiteados, conforme tese do STF.
Alegou ser desnecessário o requerimento administrativo prévio e que a prescrição aplicável é a quinquenal.
Apontou que não há pedido de FGTS na inicial, e defendeu a aptidão da petição inicial.
As partes foram intimadas para especificar novas provas.
Em resposta, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, por considerar os autos suficientemente instruídos, enquanto o município réu informou não ter mais provas a produzir.
Na audiência de conciliação realizada em 08 de maio de 2024, não houve acordo entre as partes, pois o município alegou não ter proposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
I – Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial expôs de forma clara a causa de pedir, consistente na prestação de serviço em favor do município por meio de sucessivos contratos temporários e a ausência de pagamento de verbas trabalhistas.
Os pedidos, de pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, decorrem logicamente da narração dos fatos e encontram amparo no ordenamento jurídico, especialmente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos.
Assim, não se vislumbra qualquer vício que justifique a pecha de inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar.
II - Da Preliminar de falta de interesse de agir Embora o requerimento administrativo prévio configure medida recomendável para a resolução de conflitos com a Administração Pública, não pode ser erigido como condição obrigatória para o exercício do direito de ação.
Condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa administrativa configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o próprio inadimplemento das obrigações por parte da Administração e a ausência de qualquer pagamento ao término do vínculo, conforme sustentado e documentalmente comprovado pela parte autora, configuram, por si sós, pretensão resistida e autorizam a propositura da ação judicial.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
III - Da Prescrição No tocante à prejudicial de mérito, cumpre observar que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil, porquanto inexiste relação de natureza estritamente civil ou contratual entre as partes, tratando-se, aqui, de cobrança de verbas oriundas de vínculo com a Administração Pública, regido por normas de direito público.
Nas hipóteses de trato sucessivo, como a presente, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
No caso dos autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda em 04/04/2023 e requereu o pagamento de verbas compreendidas entre abril/2018 a 12/2021.
Portanto, nenhuma das verbas pleiteadas foi atingida pela prescrição.
IV - Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora, contratada temporariamente pelo Município de Belém de forma sucessiva, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário não pagos.
O ônus da prova, como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao(à) autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou modificativos, extintos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
Nesse sentido, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO A VERBAS RETIDAS.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
SALÁRIOS, FGTS, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477, CLT.
RUBRICAS PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVENTE E DA REMESSA OFICIAL. - "[. . .] O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, D (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000286520138150471, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-05-2018). (TJ-PB 00000286520138150471 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Pois bem.
Não restam dúvidas que a parte autora foi contratada, temporária e precariamente, para exercer a função de auxiliar de serviços junto ao Município de Belém, no período de 2016 a 2021, sobretudo pelas fichas financeiras anexadas aos autos (ID 71415999), e a ausência de impugnação deste ponto específico, pelo Ente Público em sua contestação.
Decerto que referida contratação temporária é nula de pleno direito, porquanto o pacto foi sucessivamente prorrogado por prazo indeterminado, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função ocupada pela autora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88.
A Corte Suprema Constitucional tinha o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, dispondo que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, acerca da temática avançou sua jurisprudência, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.".
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pela autora com o Município de Belém prorrogaram-se sucessivas e reiteradas vezes pelo período de 2016 a 2021, além de que a função de auxiliar de serviços constitui atividade ordinária, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto nulo de pleno direito, impende aplicar o novo posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677, Tema 551, sendo devido à promovente o 13o (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Em casos análogos, já decidiu a Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801021-06.2021.8.15.0371 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Férias, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: Município de Uiraúna e outros ADVOGADO: RECORRIDO: HEBERT DANILO FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDA DE CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO – MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PROFESSOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de 07/02/2018 a 31/12/2018, 05/02/2019 a 31/12/2019 e 10/02/2020 a 31/12/2020.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JUSTIFICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO ÀS VERBAS DEVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contudo, no Tema 551 (RE 1.066.677/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 quando há: (i) previsão legal ou contratual expressa; ou (ii) desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações e prorrogações sem justificativa excepcional.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Município de Uiraúna, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS (RELATOR) SENTENÇA: ID 29343647 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29343650 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 29343654 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, Município de Uiraúna, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Junior.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Juízes João Batista Vasconcelos (relator) e Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 17 a 24 de fevereiro de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR . (0801021-06.2021.8.15.0371, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/02/2025) Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PERCILIA PERPETUA DA SILVA CARVALHO para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM efetue o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário do ano de 2020 e das férias, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 01/04/2018 a 31/12/2021.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
27/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
-
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 10:20 Cejusc I - Belém - TJPB.
-
09/05/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
-
08/05/2024 07:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 10:20 Vara Única de Belém.
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27/03/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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08/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2023 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 04:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2023 04:39
Determinada diligência
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04/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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